Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.
A nulidade relativa pode também ser encontrada sob a alcunha de nulidade “não cominada” ou “sanável” e, diferentemente da absoluta, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação da parte no momento adequado.
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
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A nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma norma que tutela o interesse privado, ou seja, o interesse de alguma das partes envolvidas no processo. Desse modo, trata-se de uma violação de grande relevância para o processo, mas que nada obsta sua validade em caso de inércia da parte interessada.
As hipóteses de nulidade absoluta são as seguintes:
572 do CPP (nulidades cominadas sem previsão de sanação); 2) também podem ocorrer por violação de modelo legal, mesmo sem previsão de nulidade, quando a norma que institui o modelo o fez para proteção de interesse de ordem pública.
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
Ocorrendo a nulidade absoluta ou a nulidade relativa que não veio a ser sanada, índice em “error in procedendo” e, por conseguinte, o magistrado estará impedido de julgar o mérito da causa, determinando, outrossim, que ato seja novamente praticado ou corrigido, conforme determina o artigo 573 do Código de Processo ...
As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
No processo do trabalho somente serão declaradas as nulidades, quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes, desde que arguidas pela parte prejudicada na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.
Princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Natureza jurídica
Para alguns, nulidade é um vício, defeito, falha ou imperfeição, capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para outros, nulidade é uma sanção, ou seja, a consequência que deriva da imperfeição jurídica.
As invalidades processuais podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, existe a irregularidade, que a rigor nem chega a ser considerada uma invalidade, a nulidade relativa, menos gravosa e nulidade absoluta que é mais gravosa.
Nulidade absoluta é, em direito processual civil, a que pode ser reconhecida de ofício. Não se confunde com a insanável, porque insanável é apenas aquela para a qual não se tem mais remédio, provocando a inutilização do ato e, às vezes, até mesmo do processo.
A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Ou seja, toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo haverá nulidade absoluta.
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.
Com relação à modificação da sentença recorrida, existem duas possibilidades: (i) reforma da sentença quando se percebe a existência de erro do magistrado na análise da lide (“error in iudicando”) ou (ii) anulação da sentença quando notada a existência de erro na estrutura da decisão (“error in procedendo”).
Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença. Ou a sentença existe, ou não existe. Se a sentença existe, ou é válida, ou não é. Se não é válida, é nula porque não se tem, no Ordenamento pátrio, a sentença anulável.
- A nulidade da sentença transitada em julgado somente pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de procedimento especial, quando tal ato decisório for nulo de pleno direito, pois neste caso considera-se inexistente a sentença.
“Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.”
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