É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e pratica do processo. ... O ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada.
Nulidade é o erro nos atos processuais. ... Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).
Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz.
Pode ocorre, também, a nulidade parcial do ato, não prejudicando os outros que são a ele independentes. Cumpre por fim mencionar a existência de hipóteses em que o vício é tão grave a ponto de impedir o ato de ingressar no mundo jurídico, aqui não se fala em nulidade ou anulabilidade, mas sim em inexistência do ato processual.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.”
Enquanto algumas nulidades podem ser arguidas mesmo após finalizado o processo através de ação rescisória (prazo máximo de 02 anos), os atos ineficazes podem superar esse prazo. O instrumento adequado para invalidação do ato ineficaz é a ação declaratória ( querela nullitatis insanabilis ), que não possui prazo para o seu ingresso.
Dessa forma, ocorrerá a nulidade do processo quando se descumpre os requisitos de formação válidos para o avanço da relação processual, ou ainda quando existir vedação processual admitido, ou então hipótese negativa pertinente ao processo.
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