A boa-fé objetiva possui, assim, as seguintes funções: integrativa, interpretativa, corretiva (ou de controle), limitativa e supletiva. ... A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
A Boa-fé objetiva é um princípio ligado principalmente às relações contratuais, determinando um standard de comportamento, um mínimo ético e social que deve ser respeitado pelas partes, criando na lição de Fabrício Cardoso, um ambiente negocial seguro e saudável.
Boa-fé objetiva como limitação aos direitos subjetivos A boa-fé impõe aos proprietários de direitos subjetivos o dever de exercê-los de modo razoável, não podendo ser exercidos de modo abusivo, ilimitado, como se vivessem numa ilha, sem pares e sem cidadãos possuidores de outros direitos.
A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.
Uma questão bastante discutida entre diversos doutrinadores e operadores do direito diz respeito à boa-fé objetiva no Código Civil em vigor. ... Significa dizer que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
Já a função integrativa ou supletiva é caracterizada pela criação de deveres às partes, além daqueles já estabelecidos. Representam, assim, deveres anexos, isto é, regras mínimas de conduta que devem ser observadas pelas partes em todos os momentos da relação contratual.
O princípio da boa-fé objetiva aparece também no Código Civil como cláusula geral no artigo 422, exigindo dos contratantes que obser- vem, seja na fase pré-contratual, seja durante sua execução, o dever de probidade e de lealdade.
O princípio da razoabilidade é conceituado por Barroso (2014) como um basilar de valoração dos atos do Poder Público, para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a dado ordenamento jurídico: a Justiça. ...
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.
Da análise da doutrina e à luz da legislação vigente, podemos elencar 3 funções da Boa-Fé objetiva, sendo elas; função interpretativa, também chamada de hermenêutica; função integrativa ou supletiva e a função de controle ou reativa.
Função de controle, elencada no art. 187 do CC/2002 – limita o exercício de direitos subjetivos, onde o agir do indivíduo deve pautar-se pela função econômica, social, pelos bons costumes etc., como forma de humanizar as relações contratuais.
Há quem diga que, em que pese a doutrina elencar essas 3 funções referidas, tal rol é apenas exemplificativo já que a Boa fé é uma cláusula aberta. Função interpretativa, elencada no art. 113 do CC/2002 – é um método hermenêutico que serve de diretriz para o aplicador do direito.
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