No direito brasileiro, a analogia está prevista como método de integração jurídico no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Analogia significa aplicar uma hipótese, não regulada por lei, à legislação de um caso semelhante. Podemos citar, por exemplo, o caso do artigo 128 CP que trata do aborto. Ele só é permitido em casos excepcionais e que seja feito por médico.
Analogia - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
Analogia no direito
No âmbito jurídico, a analogia é um método de integração das lacunas da lei. Ocorre analogia quando é feita uma comparação entre casos diferentes mas com um problema parecido para surgir a mesma resposta.
Fundamento. O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
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A analogia é um tipo de comparação de forma que uma semelhança parcial sugere uma semelhança oculta. É um recurso didático para explicar comparações que podem ser mais abstratas, por exemplo, explica-se o desconhecido pelo conhecido, o estranho pelo que é familiar, etc.
Analogia é a comparação direta e explícita entre entidades diferentes — seres, objetos, conceitos, ações e/ou experiências —, focando na semelhança entre eles.
Conceito. A analogia presume um vácuo normativo e age como um processo de integração do sistema jurídico preenchendo lacuna, enquanto a interpretação extensiva (parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal) é uma maneira de interpretação.
Entendemos por analogia a transposição de uma regra, dada na lei para a hipótese legal (A), ou para várias hipóteses semelhantes, numa outra hipótese B, não regulada na lei, ´semelhante´ àquela.
2 – Interpretação analógica
É método de interpretação. Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa.
Significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
Jurisprudência: é as doutrinas onde os autores comenta sobre o asssunto. Analógia Jurídica: é a fundamentação conforme a lei, ou seja, o fundamento legal.
A analogia, em síntese apertada, significa aplicar para a mesma razão de fato, a mesma razão de direito, o que pode ser compreendido a partir do seguinte exemplo: o fato AA encontra regulamentação na lei XX, enquanto que o fato BB não possui regulamentação, existindo similitude entre o fato AA e BB, o que permitiria, ...
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. A analogia é objeto recorrente de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas.
Proibição da analogia “in malan partem”
Assim sendo, não se admite a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu. Exemplo: proibição da construção do tipo penal de assédio moral, por semelhança à situação do assédio sexual, previsto no art. 216-A.
O § 1º do art. 108 do CTN informa que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.
Trata-se do uso reiterado, da repetição constante e uniforme de determinado ato social. Deve haver consciência social, convicção de que essa prática reiterada e uniforme é fundamental para a sociedade, eis então que surgirá a sua obrigatoriedade.
“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções.
4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito. Essa é a taxatividade da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
Segundo a doutrina, os meios de integração deverão ser utilizados na mesma ordem em que previstos na norma – ordem hierárquica – qual seja: Analogia → Costumes → Princípios Gerais do Direito. a) Analogia: consiste na aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante.
Relação de semelhança entre duas coisas. De ampla aplicação na literatura, as analogias estabelecem-se entre textos, personagens, estilos, ideias, conceitos, autores, etc.
"A analogia é utilizada na redação como uma possibilidade de estabelecer relações de semelhança e aplicar o conhecimento sobre um fato ou fenômeno em outro semelhante, como uma estratégia para que seja facilitada a conexão entre o raciocínio de quem escreve e o pensamento de quem lê", aponta Neubern.
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