CTB, art. 310 (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança).
O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo, nas condições elencadas, que terá sido cometido o crime de trânsito.
De acordo com a legislação vigente, não há impedimento legal para que um veículo seja emprestado para terceiros. Seja esse, filho, outra pessoa da família ou sem grau de parentesco.
Para a caracterização do crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, é desnecessária a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto. ... A punição encontra-se devidamente justificada pelo perigo geral que encerra a condução de um automóvel por pessoa não habilitada.
Pelo fato de não ter prontuário, os pontos decorrentes dessa irregularidade obviamente não são computáveis, mas a multa é no valor de R$ 880,41. Além disso, haverá a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, conforme previsão do art. 162, I, do CTB.
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311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O tipo penal traz a conduta de adulterar ou remarcar qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
163, há a exigência da vontade livre e consciente do legitimo possuidor do veículo (proprietário) em realizar a entrega da direção a condutor que se enquadre nas previsões do Art. 162 e seus inciso. ... 162 esteja na direção de veículo.
Do entregar a direção à pessoa embriagada
166 do CTB: ... Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. A infração é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário e multa de R$ 293,47.
Quem dirige sem ter a CNH – Carteira Nacional de Habilitação, ou PPD – Permissão Para Dirigir está cometendo uma infração gravíssima, passível de multa (R$ 880,41) e retenção do veículo. Já os adolescentes flagrados conduzindo veículos, estão sujeitos ao cumprimento de medidas socioeducativas.
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