Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. ... É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Nos termos do art. 133, II da CLT, não terá direito a férias o empregado que desfrutar de licença remunerada superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo. O § 2º do referido dispositivo prevê que o empregado, quando do retorno ao serviço, terá iniciado novo período aquisitivo.
193, da CLT, aponta expressamente as atividades que ensejam o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, quais sejam, a "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivo".
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
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O que diz o artigo 469 da CLT
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado ...
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