- É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Se a verba alimentar foi fixada somente para filho, e de forma intuitu personae, pode ser apreciado pedido exoneratório com base na maioridade civil do beneficiário nos próprios autos onde ficou fixada a obrigação, não havendo necessidade de novo processo (princípio da instrumentalidade das formas, e economia ...
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. ... Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Em complemento, de acordo com as lições de Rolf Madaleno, "alimentos intuitu familiae são aqueles arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas de cada integrante da célula familiar, destinatária coletiva da pensão alimentar.
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A legislação civil prevê expressa e objetivamente apenas algumas poucas situações de extinção da obrigação alimentar: casamento, união estável ou concubinato do credor (CCB/2002, do art. 1708), além de comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tio-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem arcar ou solicitar alimentos uns aos outros, no entanto, deverá seguir a ordem dos parentes em grau mais próximo, excluindo-se ...
4. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.”
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo-se a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.
Em seus comentários ao art. 1.697 do Código Civil, Silva (2003, p. 1506) esclarece que: Inexistindo ascendentes hábeis à prestação de alimentos, a obrigação recai nos descendentes, observada a ordem sucessiva e independentemente da origem da filiação.
De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.
O dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos vai até o final da menoridade destes, que se dá aos 18 anos. Ao completar essa idade, as pessoas se tornam, no aspecto legal, plenamente capazes para exercerem os atos da vida civil e, consequentemente, não mais se sujeitam ao poder familiar.
Conclusão. O ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) pode pedir pensão alimentícia, desde que prove que não tem condições de prover seu próprio sustento.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) brasileiro, a obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentar ao ex-cônjuge, deve ocorrer em casos excepcionais. Somente quando comprovada a dependência ou carência financeira e deve ser fixada por tempo limitado.
É necessário ingressar com um processo chamado "Exoneração de Alimentos". Ele será utilizado para que demonstre ao judiciário que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos.
Tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a ...
A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. ... São caracterizados como despesas, gastos com alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação.
Súmula nº 358 STJ
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Ou seja, o genitor precisa comprovar que o filho não precisa mais dos alimentos, e se encontra apto a prover a própria subsistência.
A Ação Revisional de Alimentos deve ser distribuída por dependência ao processo que os fixou e o fundamento legal do pedido esta estampado no art. 1699 do Código Civil e no art.
Como os alimentos se destinam a garantir a subsistência, precisam ser pagos antecipadamente. Assim, no dia em que o genitor sai de casa, deve alimentos ao filho. ... A mora constituiu-se quando deixou o genitor de prover o sustento do filho. Este é o marco inicial da obrigação alimentar.
Obrigação Alimentar
Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Por fim, a doutrina classifica os alimentos quanto a sua forma de pagamento: próprios e impróprios. Os alimentos próprios são aqueles prestados em conformidade com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, pensionando o alimentado ou fornecendo-lhe moradia e sustento.
Filhos maiores de 18 anos tem direito a receber pensão alimentícia até o término dos estudos. A obrigação de se pagar pensão alimentícia não acaba quando o filho completa 18 anos. ... O cálculo do valor a ser pago, portanto, considerará os rendimentos de quem pagará a pensão e as necessidades dos filho que as receber.
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