Recesso Forense: é o período compreendido entre 7 de janeiro e 20 de janeiro onde se continuam suspensos os prazos processuais. É a chamada "férias do advogado", se é que existe. Nesse período o judiciário pode praticar outros atos considerados não urgentes. No entanto, audiências e julgamentos não podem acontecer.
215 do atual CPC: “Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: […] II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;”.
O que é o recesso forense? Historicamente, o recesso forense é o período em que não há expediente nos órgãos do Poder Judiciário por causa das festividades de fim de ano. Durante estes dias, o Poder Judiciário funciona em regime de plantão, atendendo tão somente os casos urgentes.
De 20/12 a 6/1 ficam suspensos o expediente forense e os prazos. De 7/1 a 20/1 há a suspensão dos prazos, audiências e sessões; o expediente é normal. Dezembro chegou e com ele veio também o tão esperado período de descanso de advogados e membros do Poder Judiciário.
A suspensão na contagem dos prazos processuais vale para todos os órgãos do Poder Judiciário do país e não se confunde com o recesso forense, que é de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme previsto na Lei nº 5.010/1966.
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Ficam suspensos os prazos de processos até dia 31 de janeiro
O recesso do Poder Judiciário começa hoje (20) e vai até 31 de janeiro. Ficam suspensos os prazos de processos em tramitação na Justiça de todo o país. Não haverá expediente entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022.
A FMP ressalta que os órgãos judiciários estarão seguindo horário especial durante o recesso 2021-2022, conforme os Termos da Resolução nº 02/2014-Órgão Especial do Ato nº 05/2021-OE. O expediente forense fica suspenso no período de 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022, de acordo com a aprovação do TJRS.
798, caput e § 3º, do CPP). O efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no AREsp 1708696/SC, Rel.
O seu Parágrafo único norma que "o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias"; exemplificando: se houver uma penhora no período de férias, o prazo para os embargos começará a sua contagem a partir do primeiro dia útil após o término do período de férias.
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