“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – De um a quatro anos de reclusão e, multa.”
Trata-se de crime que se projeta como ato concorrente excepcional do próprio autor e do agente que oferece a mercadoria objeto do crime, pois para que exista a receptação é imprescindível que a origem do objeto em questão seja provida por crime anterior ao ato de adquirir a coisa, porém em dois tempos, ou duas condutas ...
A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
A receptação dolosa se divide em cinco tipos: própria, imprópria, privilegiada, agravada e qualificada; já a receptação culposa é de tipo único, estando prevista no §3° do art. 180 do Código Penal.
“Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita”.
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O valor deve ser pago diretamente na delegacia ou cartório das varas criminais. Se o crime tem previsão de pena máxima de quatro anos (por exemplo furto, dano ao patrimônio, receptação etc.), a fiança é arbitrada pelo delegado e ela pode variar de um a 100 salários mínimos.
Sentença condenatória
A pena ficou estabelecida em um mês de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Como pudemos verificar, a receptação prevista no caput do artigo, abrange apenas o delito mediante o dolo. No entanto, o dolo eventual, aquele em que se assume o risco, consiste na dúvida sobre a origem delituosa da coisa, e por isso, caracteriza a receptação culposa.
A receptação própria é um crime material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
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