“Por subordinação entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito de o empregador comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens.”
Por força desta subordinação direta o vínculo jurídico relevante para o Direito do Trabalho é somente aquele que gera o poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo empregado, no curso do contrato de trabalho.
A subordinação econômica é caracterizada pela dependência financeira que o empregado tem para com o empregador.
Elas podem exercer a função de termos essenciais, integrantes ou acessórios da oração e são classificadas em Orações Subordinadas Substantivas, Orações Subordinadas Adjetivas e Orações Subordinadas Adverbiais.
No trabalho subordinado o trabalhador de espontânea vontade transfere a terceiro o poder de direção sobre seu trabalho, sujeitando-se, como conseqüência ao poder de organização, ao poder de controle e ao poder disciplinar deste, em troca de remuneração.
“A subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. ... É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego”. Empregador é aquele que dirige a prestação pessoal do empregado.
Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade. Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.
Conceito de subordinação. Conceito de. subordinação. A subordinação, com origem no latim subordinatĭo, é a sujeição ao comando, ao domínio ou às ordens de alguém. A subordinação, por conseguinte, implica uma dominação, podendo ser formal ou simbólica.
As estruturas de subordinação apresentam algumas propriedades que permitem distingui-las das estruturas de coordenação.
Então, compreendido o conceito de subordinação, na sua acepção clássica, a doutrina juslaboralista passa a debater a natureza jurídica do critério da subordinação, surgindo algumas teorias:
Para Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 209) a “teoria da subordinação nasceu do direito italiano clássico, com a contribuição doutrinária de Ludovico Barassi, para distinguir o trabalho do operário da indústria europeia da locação de serviços das teorias civilistas da época”.
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