A solidariedade pode ser: - ativa: entre credores; - passiva: entre devedores. O que caracteriza a obrigação solidária é a possibilidade de um só ou todos juntos poder exigir a dívida (ativa) ou um poder demandar um ou todos (passiva).
Solidariedade Passiva
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Quando na mesma ou em várias obrigações aparece mais de um credor ou mais de um devedor, e em virtude da lei ou de convenção, cada um com direito ou obrigação à dívida na sua integralidade, configura-se a solidariedade.
O que caracteriza a solidariedade é a pluralidade subjetiva (sujeitos) e a UNIDADE OBJETIVA. A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!!! Decorre da lei ou da vontade das partes (art 265 cc). O principio regente é o do não presunção da solidariedade, nos exatos termos do art 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A solidariedade pode ser: 1 – Obrigação solidária pura ou simples: são aquelas sem condição, termo ou encargo. 2 – Obrigação solidária condicional: é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e de modo incerto.
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A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;(1) não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. ... A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Quando da solidariedade ativa, o credor que recebe a prestação age na qualidade de representante dos cocredores. Por sua vez, na solidariedade passiva, o devedor que paga representa, igualmente, os demais codevedores. Em ambos os casos há um mandato tácito e recíproco para o recebimento e para o pagamento.
São aquelas em que a prestação não é juridicamente exigível, isto é, há o vínculo jurídico entre as partes, mas ele não é dotado de coercibilidade. No Código Civil, os arts.
Na solidariedade de fato, duas ou mais pessoas se tornam obrigadas ao cumprimento de uma mesma obrigação tributária, por terem interesse comum na situação. O interesse comum pode se dar, por exemplo, quando uma propriedade pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, a obrigação de pagar IPTU é solidária entre eles.
Já a solidariedade orgânica é aquela que resulta de uma alta divisão social do trabalho (DST), na qual o grande número de especialistas faz com que haja uma interdependência social, ou seja, é a diferença entre os indivíduos que faz com que haja o vínculo social.
Para ele, a solidariedade mecânica é fundamentada nas tradições, nos hábitos e na moral; características muito presentes em sociedades pré-capitalistas. Já a solidariedade orgânica é baseada na interdependência gerada pela especialização do trabalho no modo de produção capitalista.
Solidariedade social refere-se ao facto de quem a pratica integrar uma comunidade em que cada indivíduo se assume como independente.
Ainda utilizando os valores como exemplo, digamos que a família queira pagar por um valor mais elevado de parcela. Para isso, precisaria ter um devedor solidário, ou seja, alguém que irá compartilhar a responsabilidade pela dívida. Nesse caso, o devedor pode somar sua renda aos R$ 12 mil que a família possui.
devedor solidário é um termo menos conhecido que tem o mesmo significado que avalista. ... Sem problemas, a gente esclarece melhor: o avalista, ou devedor que se solidariza com o outro passa a ser responsável pela dívida tanto quanto o devedor que a contraiu.
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
Quanto ao PAGAMENTO é falso afirmar que: ... c) considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. d) o devedor, que paga, tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Nesta solidariedade o credor poderá cobrar de um e/ou de todos os devedores toda a dívida. ... Uma vez que um dos devedores paga a dívida inteira, ele terá o direito de regresso, ou seja, poderá cobrar dos demais devedores a cota parte que cada um deles devia.
Diverso é o devedor insolvente que é aquele que, sem escusa jurídica, porque não pode fazê-lo, não cumpre a obrigação, porque a situação econômica do seu patrimônio torna impossível a prestação devida.
Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros. São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.
A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito.
Responsabilidade Solidária no Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da culpa e está disposta nos artigos 12 e 14 do CDC. O princípio da responsabilidade solidária encontra-se estatuído, no parágrafo único, artigo 7º. e, no § 2º do artigo 25 do CDC.
A inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé significa que a pessoa obrigada por um título de crédito não pode se recusar em pagar ao portador do título, alegando qualquer relação pessoal. Não poderá alegar porque o terceiro de boa-fé nada tem a ver com a relação de base que ensejou a emissão do título.
Para o Superior Tribunal de Justiça o devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.
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