O conceito de reincidência criminal é uma forma do sistema jurídico mostrar intolerância com quem repete um erro penalmente relevante. ... Esse erro, no caso, é o que vamos chamar aqui de “erro penal” ou “erro penalmente relevante”. Reincidente, portanto, é quem comete ou incide, novamente, em um erro penal.
“Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral). ... “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.
Reincidência real – quando o agente comete novo delito após já ter cumprido de forma efetiva a pena pelo delito anterior. ... Reincidência específica – quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie. Reincidência genérica – ocorre quando dois crimes praticados pelo agente são de espécies distintas.
112 da LEP que tratam da progressão do condenado por crime hediondo são expressos sobre a reincidência específica nessa espécie de crime. Mas há uma lacuna em relação ao reincidente não específico, isto é, que cumpre pena por crime hediondo, mas que tenha sido condenado antes por infração penal de outra natureza.
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime. (...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente: a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país; b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e. c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber.
A reincidência, como circunstância agravante, tem significativo relevo, por se refletir sobre um elevado número de situações jurídicas previstas na lei penal. Prado [02] elencou essas hipóteses:
Segundo Capez [01], a natureza jurídica da reincidência é de circunstância agravante genérica, cujo caráter é subjetivo ou pessoal, de modo que não se comunica aos eventuais partícipes ou co-autores.
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