A personalidade jurídica do ser humano inicia-se a partir do nascimento com vida, isto com base na leitura do artigo segundo, do atual Código Civil.
985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). ... Pessoa jurídica é pessoa só no universo jurídico.
Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.
· Quem possui personalidade para o Código Civil: - Pessoa física: Toda pessoa natural tem personalidade jurídica ou civil A personalidade das pessoas naturais surge no momento que nascem e a personalidade só acaba com a morte. ... As pessoas jurídicas têm a sua personalidade, atrelada a uma lei ou ao registro.
Os incapazes, isto é, os que não têm capacidade de fato (art. 3º e 4º Código Civil), nem por isso deixam de ser titulares de direito, pois sua incapacidade é suprida por seus representantes ou assistentes, seus pais, tutores ou curadores, na prática dos negócios jurídicos.
A capacidade civil plena é aquela em que a própria pessoa poderá exercer seus direitos e obrigações. Por inteligência do art. 5º do Código Civil de 2002, a capacidade civil plena se dará quando a pessoa atingir os 18 anos ou em alguma das situações de emancipação.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Um indivíduo ou um grupo tem personalidade jurídica pelo simples fato de existir. Isto significa que a personalidade jurídica é basicamente um conceito abstrato que expressa o reconhecimento do ser humano como indivíduo livre e que não se submete de forma alguma à escravidão.
Em relação às pessoas jurídicas, ensina o mesmo MAMEDE que o Direito cunhou, a partir de previsão legal, “o artifício de se permitir que o traje ou véu da personalidade jurídica fosse atribuído a entes não humanos” (MAMEDE, 2004, p. 61). A personalidade civil da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida (art. 2º, do CC).
Com intuito de estabelecer a aquisição da personalidade jurídica de uma pessoa natural, ou seja, a capacidade de adquirir direitos e deveres, o código civil estabeleceu no seu art. 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Teoria Concepcionista – Por essa teoria, a personalidade jurídica começa da concepção. Aqui temos outro conceito importante que é o do nascituro. Nascituro é aquele que já foi gerado (concebido), mas ainda não nasceu. A teoria concepcionista afirma que o nascituro possui personalidade jurídica.
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