9.099/95, reza que, se o acusado não estiver presente na audiência preliminar, deverá ser citado na forma do art. 66, com as advertências constantes do art. 68. Assim, será levado a efeito o chamamento ao processo no próprio Juizado (quando comparecer o autor da infração) ou por mandado (quando ausente).
A audiência de conciliação é o momento em que poderá ser apresentada a transação penal pelo promotor de justiça ou proposta a composição civil dos danos pela pessoa ofendida, com a participação do conciliador.
O Conciliador tem como função apenas presidir, sob orientação do juiz, a tentativa de conciliação entre as partes, como auxiliar da Justiça que é, nos limites exatos da lei.
A imprescindibilidade da atuação do advogado nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Lei nº 9099/95 instituiu a possibilidade de adentrar com causa sem a necessidade da presença de advogados. Tal texto legal é inconstitucional e ilegal, sendo uma afronta aos advogados brasileiros.
O JECRIM (Juizado Especial Criminal) é um órgão da Justiça Ordinária com competência para julgar crimes considerados de menor potencial ofensivo. ... 129, caput, Código Penal) tem pena cominada de detenção de três meses a um ano, logo, também é considerado crime de menor potencial ofensivo e por isso é julgado no JECRIM.
Essa audiência preliminar, além de buscar a solução do conflito, tem outras peculiaridades. Nessa audiência é perguntado à parte/vítima se ela deseja dar prosseguimento, não dar prosseguimento (renunciando expressamente seu desejo de prosseguir), ou se os mesmos desejam realizar um acordo de respeito mútuo.
O artigo 72 menciona a presença do Promotor de Justiça nas audiências preliminares, mas a verdade é que este raramente se faz presentes nas ocasiões (embora tenha sido regularmente intimado), todavia, ainda que ausente, em consulta aos autos é possível identificar o oferecimento de uma transação penal (espécie de acordo) para pôr fim à lide.
No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP ): Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, ...
Essa contradição, entre a prática e o que é falado, me fez ter a ideia de escrever textos voltados para essa seara, de forma a contribuir para o esclarecimento do assunto. A bola da vez é a audiência criminal, mas já faço uma ressalva, não conseguirei abordar todos os aspectos, apenas aqueles que considero mais relevantes.
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