Isso pode ser feito no próprio processo e a parte perdedora será citada para pagar o valor correspondente. Se, porém, o pagamento não for realizado, o advogado credor poderá se utilizar de meios como a penhora de bens do devedor, para garantir o recebimento de seu crédito.
Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.
Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois pólos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
Sim, é possível parcelar os honorários, desde que o pagamento seja feito de forma integral, e acordado previamente com o advogado.
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Com o Novo CPC, há a clara distinção de que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da parte vencedora, e não à parte vencedora em si, conforme aponta o artigo 85: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. ... Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Os percentuais aplicados nos honorários de sucumbência encontram previsão legal no artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. Em regra, podem variar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico (nos casos em que não há condenação em valores) ou do valor atualizado da causa.
O artigo disciplina o cálculo de honorários de sucumbência em ações nas quais a Fazenda Pública atua como parte, o que não era previsto no Código anterior.
Segundo ele, esses honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. O art. 20 do antigo CPC não previa que os honorários sucumbenciais fossem devidos aos advogados.
"Desse modo, no caso dos autos, sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015." AgRg no REsp 1252879/RJ
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