319; 3ª) o não pagamento injustificado desta fiança – medida cautelar restritiva – tem como consequência a decretação da prisão preventiva do agente, com fundamento no parágrafo único do art. 312 do CPP. Outras conclusões importantes: 1ª). É cabível prisão preventiva em crime culposo; 2ª).
O artigo 325 do CPP dispõe que “o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder”. O parágrafo primeiro por sua vez faculta à mesma autoridade dispensar o preso do pagamento, reduzir o valor ou aumentá-lo. A simples leitura deste dispositivo não daria margem à discussão.
Fazendo uma analogia com o artigo 322, parágrafo único, do CPP, entendemos que o preso em flagrante teria o prazo de até 48 horas para pagar a fiança, caso contrário, o juiz estaria autorizado a substituí-la por outra medida cautelar ou até converter o flagrante em prisão preventiva, conforme já mencionado.
A Aplicação Da Fiança E Seu Pagamento
Clicar no ícone “Portal de custas, depósitos e recolhimento”; Seguir para o ícone “Emissão de Guia”; Clicar no campo “Fiança Criminal com Processo” (determinada pelo Juiz) ou “Fiança Criminal sem Processo” (determinada pelo Delegado);
Fiança é um valor determinado por uma autoridade competente (Juiz ou Delegado) para que seja depositado, em dinheiro ou objetos, com a finalidade de que o acusado aguarde o julgamento em liberdade provisória.
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A quebra da fiança implica perda de metade de seu valor, devendo o magistrado decretar a prisão preventiva ou aplicar qualquer das outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Se o réu for absolvido em definitivo ou se for declarada extinta a ação penal, a fiança será devolvida em sua integralidade.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal (CPP), é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva).
322 do Código de Processo Penal, o Delegado de Polícia concederá fiança nos casos de infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não suplante o patamar de quatro anos, não mais exigindo que a conduta seja punível com pena de detenção ou prisão simples, como ocorria na antiga redação.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Conforme a nova redação do art. 325 do CPP, os limites mínimo e máximo da concessão de fiança, pelo Delegado (que se fará mediante despacho no próprio auto de prisão em flagrante), são de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos (inciso I).
A fiança será considerada quebrada quando, regularmente intimado para ato do processo deixar o réu de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar novo crime ...
341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, [incontinenti], motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.]
A fiança será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado como, também, houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal.
O pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.”
Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial.
III – quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Ocorrendo isso, o magistrado considera que a confiança foi quebrada. Quais são as consequências decorrentes do quebramento da fiança? O quebramento injustificado da fiança acarretará a: a) perda de METADE do valor dado em fiança; b) imposição de outras medidas cautelares (art.
Ocorre perda do valor da fiança, em sua totalidade, quando: a) O condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. c) O réu não tiver condições financeiras de prestá-la. d) O réu não comparecer a ato do processo.
Assim, a autoridade policial deverá conceder fiança sempre nas infrações cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, tendo como limites a serem arbitrados, o valor entre 1 e 100 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 325, I do CPP.
Pode-se afirmar, assim, que a natureza jurídica da fiança é de uma medida cautelar, cujo objetivo é de substituir a prisão em flagrante ou a prisão preventiva, livrando o agente da prisão uma vez recolhida.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Em relação às possibilidades de concessão, a legislação processual determina que o Delegado de Polícia somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, o que contempla diversas condutas criminosas tidas como frequentes na realidade ...
312 do CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
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