844 da CLT: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A ausência do reclamante à audiência não só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais ...
Por sua vez, a ausência do Reclamado ou de seu preposto: Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial; Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.
A CLT dispõe que a revelia acarreta a confissão quanto à matéria de fato. A confissão pode ser real ou ficta, sendo esta considerada quando a parte que deveria depor em audiência, deixa de apresentar-se, ou quando deixa de apresentar defesa, mesmo estando em audiência.
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Caso seja decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Caso, após a revelia, o autor resolver modificar o objeto da demanda, o réu deverá ser intimado para, querendo, apresentar contestação aos novos fatos objeto da emenda.
Todavia, diante do que dispõem o artigo 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto à audiência inaugural implica a aplicação da revelia e pena de confissão, ainda que presente o advogado munido de procuração e portando defesa .
A ausência da parte intimada a prestar depoimento pessoal acarreta sua confissão ficta, que traz como conseqüência jurídica uma presunção relativa de que os fatos alegados pela outra parte são verdadeiros...
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da lei, a ausência injustificada das partes acarreta, em relação ao reclamante, o arquivamento, e, em relação ao reclamado, a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT ).
A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria depor, enseja o reconhecimento da confissão ficta, conforme enunciado no item I, da Súmula 74, do TST, presumindo-se, nos termos do caput e -- 1º do artigo 385 do CPC , a veracidade das alegações lançadas na peça defensiva.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante que não comparecer em audiência será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Artigo 844, § 2º).
TST: ausência injustificada de reclamante à audiência gera pagamento de custas processuais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que reclamante que falte injustificadamente à audiência trabalhista, ainda que beneficiário de justiça gratuita, deve arcar com custas processuais.
Geralmente, o processo trabalhista é dividido em duas audiências: a inicial, usada para a tentativa de acordo; e a de instrução, quando são ouvidas as partes envolvidas e as testemunhas.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”
São elas: quando houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem ...
A ausência de representante ou preposto em audiência provoca a revelia da reclamada (art. 844 da CLT).
O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Os efeitos da revelia podem ter ordem material e processual. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, o efeito material da revelia é que haverá a presunção das alegações de fato formuladas pelo autor como verdadeiras.
Revel pode apresentar novos argumentos jurídicos na apelação, diz STJ. O efeito devolutivo da apelação não está adstrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença.
Trata-se da ocasião em que, mesmo sem comparecer ao julgamento, o réu se manifesta por meio de um procurador. O réu julgado à revelia tem o direito de se manifestar em qualquer momento do julgamento.
345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” Acórdão 1247986, 07023573220178070005, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
346 determinar que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais, o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, preceitua que no início do cumprimento de sentença o réu revel (exceto o que foi citado por edital) deve ser intimado para cumprimento da decisão judicial por meio de carta com aviso de recebimento.
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