"O art. 24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal. Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.
Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos, são eles:Ameaça a direito próprio ou alheio.Existência de um perigo atual e inevitável.Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado.Situação não provocada voluntariamente pelo agente.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos do Estado de NecessidadePerigo Atual. ... Situação não provocada pelo agente de forma voluntária. ... Ameaça a direito próprio ou alheio. ... Inexistência de dever legal em enfrentar o perigo. ... Inevitabilidade do comportamento lesivo. ... Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado. ... Estado de necessidade real e putativo.
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24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ... A maioria, contudo, atenta à Exposição de Motivos do Código Penal, discorda, tomando a expressão (dever legal) no seu sentido amplo, abarcando, assim, o conceito de dever jurídico (art.
São requisitos legais do estado de necessidade: perigo atual; ameaça a direito próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Art. 25 — Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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