O dano material ou moral, bem como sua indenização suscita inúmeras controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. A reparação do dano deve ser integral a fim de restituir ou compensar ao lesado a situação em que se encontrava antes da ação que provocou o dano, podendo ser este material ou moral.
O entendimento legal acerca dos danos materiais está previsto no artigo 186, do Código Civil brasileiro (CC), vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os danos materiais são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. O reparo pode ser feito tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. Este tipo de dano requer alguma comprovação para que a indenização possa ocorrer. Na maioria dos casos, isso ocorre por meio de notas fiscais.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR QUANDO NÃO EVIDENCIADO O EFETIVO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL . DANO MORAL CONFIGURADO.... Não sendo comprovado o ato ilícito, não se há de falar em indenização por danos morais.
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O Dano Material. Cabe à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear uma indenização. Quem sofre o prejuízo decorrente de atitude desencadeada por terceiro, é a vítima.
O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal. Assim, provado o fato gerador do dano moral, resta somente quantificá-lo.
Atendendo às transformações sociais pelas quais tem passado a sociedade, o Novo Código dispõe em seu artigo 927, parágrafo único o seguinte: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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