não é permitida a participação de menor, absoluta ou relativamente incapaz, em sociedade, exceto nos tipos de sociedades por ações. não é permitida a participação de incapaz em sociedade, mesmo que esteja representado ou assistido, salvo se a transmissão das quotas se der em razão de sucessão causa mortis.
Todavia, o incapaz poderá iniciar na Sociedade Empresária com mais sócios com pelo menos um sócio capaz. Contudo, o sócio incapaz não poderá administrar a Sociedade, o Capital deve estar totalmente integralizado e o incapaz deve estar representado ou assistido conforme a capacidade.
O sócio menor, não emancipado, não pode ser administrador de sociedade. Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal, na segunda hipótese, pelo sócio e por quem o assistir, Código Civil art. 1690".
Há tempos o Supremo Tribunal Federal admite que o menor seja sócio de sociedade limitada, desde representado ou assistido, que o capital social esteja totalmente integralizado, e que não exerça atos de administração: "SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
11 e 14 da Lei nº 6.404/76). As quotas e ações devem ser expressas em moeda corrente do País, devendo ter um valor fixo, não podendo ser fracionado. Não é cabível a indicação de quota/ações de capital de valor inferior a um centavo (ex.: R$ 0,0025) e nem mesmo superior com fração de centavo (ex.: R$ 1,10).
21 curiosidades que você vai gostar
Nenhum sócio pode retirar dinheiro do caixa da empresa para cobrir despesas pessoais ou de qualquer outra origem que não as contas da própria organização.
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
O Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil estabelece que “O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.”
- não podem ser sócios entre si, ou com terceiros, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.
O sócio menor terá todos os direitos de um sócio, exceto o direito ao pró-labore, já que não exercerá nenhuma atividade laboral que a justifique, mas terá direito a distribuição de lucros, competindo aos pais representar ou assistir os menores, até que os mesmos completem a maioridade ou sejam emancipados.
Para abrir uma empresa individual ou MEI, a idade mínima é de 18 anos. Porém, maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente emancipados podem abrir empresa, se inscrevendo pelo Portal do Empreendedor e preenchendo a Declaração de Capacidade com o texto “Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado”.
A sociedade limitada é constituída de pelo menos 2 sócios, não tendo limite máximo estabelecido em lei.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
Assim, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 do CC). Caso a pessoa exerça a empresa mesmo impedida responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC).
Enunciado 203 do CJF, da III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
O menor relativamente incapaz (dezesseis a vinte e um anos) adquire capacidade se houver estabelecido com economia própria, tornando-se empresário comercial aos dezesseis anos de idade, segundo o preceito civil (artigo 9º, parágrafo 1º, V); mas a Lei de Falências só o admite falido se tiver mais de dezoito anos.
O exercício da atividade de empresário é restrito àqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e que não estejam legalmente impedidos, conforme previsão do artigo 972 do Código Civil. A capacidade civil, em regra, é adquirida pela maioridade aos 18 anos completos.
Quais são os Requisitos para ser empresário?Capacidade: a parte deve ter capacidade de fato. É preciso lembrar, aqui, que existe, em Direito Civil, o instituto da emancipação.Ser livre de impedimentos: Neste caso, não poderá ser: Falido: A falência se dá com a decretação judicial.
O incapaz não pode ser empresário e nem poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, caso esteja representado ou assistido. III. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Consideradas essas razões, estão legalmente proibidos de exercer a atividade empresarial: a) os servidores públicos; b) os magistrados; c) os membros do Ministério Público; d) os militares da ativa; e) os incapazes; f) os que cometeram os crimes do art.
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um formato empresarial que podia ser constituído por apenas um sócio. Para abrir uma EIRELI, era preciso declarar um capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos atuais e o empresário não tinha seu patrimônio pessoal afetado por dívidas da empresa.
I – o maior de dezoitos anos, brasileiro ou estrangeiro que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; II – o menor emancipado; A prova da emancipação deve ser comprovada mediante a apresentação da certidão do registro civil. Além disso, os dados dessa emancipação deverão constar na qualificação do emancipado.
Pessoas condenadas a penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ficam proibidas de administrar sociedades limitadas. Os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão e peculato também ficam impedidos.
Portanto, somente a pessoa natural pode ser incumbida da administração de sociedade limitada. Ainda que se adotasse a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, não seria permitido à administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, conforme se depreende do artigo 146 da Lei das S/As : Art. 146.
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