A Ação Monitória, a teor do art. 700 , do CPC , baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Neste sentido, está demonstrada a respectiva prova escrita, que evidencia a obrigação do devedor junto ao credor, qual constitui no adimplemento do valor pactuado.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade de cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. Em ação monitória fundada em nota promissória prescrita os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida.
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Como primeira opção que o sacado da nota promissória prescrita terá para cobrar o valor indicado no título é ingressar com uma ação monitória contra o emitente da cártula vencida e não paga. A ação é fundamentada no artigo 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Sendo que o prazo de prescrição de uma ação de execução da nota promissória é de 03(três) anos contado do vencimento, para cobrar do devedor principal, e de 01(um) ano, contado do protesto do título, para cobrar do devedor, como endossante e seus respectivos avalistas.
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. I - Prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias, subsiste a ação de cobrança de cheque, que pode seguir o rito ordinário ou o monitório.
A ação cambial é proposta quando não há pagamento do cheque no tempo e modo previstos e é composta pela ação de execução, que pode ser proposta seis meses após o término do prazo de apresentação ou da data de emissão ou ainda da data de apresentação do cheque e pela ação de enriquecimento indevido, proposta quando ...
O caminho ideal e mais curto para se receber o crédito é entrar na Justiça com uma “Ação de Execução” que apresenta atos mais céleres e simples, podendo ser ajuizada até o prazo limite de 06 (seis) meses contados da data que expira o prazo de apresentação do cheque para compensação (a data de apresentação para cheques ...
I. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente de indicação da causa de emissão. II. É admissível a execução fundada em cheque prescrito, desde que a causa de emissão seja indicada.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Nos termos da súmula 299 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito), cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ação monitória, como vimos anteriormente, também é uma ação de conhecimento, mas ela trata exclusivamente do reconhecimento de que existe uma dívida do réu com o autor. Esse reconhecimento é realizado através da prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil .
No direito brasileiro, a ação cambiária nada mais é que uma ação executiva típica. Seu objetivo é a cobrança do título cambiário, como, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata, dentre outros.
Ação Cambial trata-se de uma ação executiva, e tem por finalidade cobrar títulos cambiários, como notas promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata, e etc.
A ação de locupletamento ilícito, fundada no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), possui natureza cambial, mas não executiva, e tem a finalidade de recuperar o crédito representado em cheque…
Sim. Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado e deverá ser pago se houver saldo na conta.
Quando o credor se depara com uma nota promissória prescrita, o mesmo ainda poderá cobrá-la judicialmente, mediante o ajuizamento da chamada Ação Monitória. A Ação Monitória é um procedimento originário do Direito Medieval Italiano e que com o tempo, evoluiu e obteve ampla adesão por parte do restante da Europa.
Quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando o tomador ou sacado não pode mais executá-la na forma prevista no artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil, terá ele duas opções a escolher para cobrar o valor contido no título. ...
Indicar claramente o nome da pessoa física ou jurídica que é o beneficiário – que receberá o valor, incluindo CPF ou CNPJ; Ter a assinatura de próprio punho do devedor (podendo ser assinada também por procurador); Ter a inscrição “Nota Promissória” ou outro termo equiparado, juridicamente aceito.
O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.
Nos casos de obrigação de pagar quantia certa, constituído o título executivo, a defesa do executado ocorrerá por meio de impugnação, na qual só poderão ser alegadas as matérias discriminadas no § 1º, do artigo 525, do NCPC[42], mesmo porque a matéria referente ao direito material já estará nesse caso protegida pela ...
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