O parágrafo único do art. 878 da CLT, por sua vez, diz que a “execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. ... É o que está escrito, com todas as letras, no parágrafo único do art.
A nova redação do art. 878 da CLT não impede a execução de ofício pelo juiz do trabalho, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido por advogado.
São títulos executivos judiciais passíveis de execução na Justiça do Trabalho: a decisão a qual não tenha havido recurso com efeito suspensivo; a sentença condenatória transitada em julgado; os acordos judiciais e extrajudiciais não cumpridos, todos descritos no art. 876 da CLT.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
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É aquela em que ainda se está discutindo o título executivo judicial. A fase de conhecimento ainda não encerrou, restando pendente um recurso, porém trata-se de um recurso que não tem efeito suspensivo. Previsão legal: artigo 899 da CLT.
O processo executivo provisório corre por iniciativa exclusiva do exequente, ou seja, não poderá o juiz iniciar a execução provisória de oficio, devendo o credor promove-la por sua conta e risco, sendo responsabilizado por eventuais danos que venha a ocasionar ao executado.
O processo trabalhista conta com 5 etapas: petição inicial, audiências, sentença, recursos e execução.
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O que é e como funciona o processo trabalhistaPetição inicial. Peça que dá impulso para a tutela jurisdicional. ... Audiências. É o momento das tentativas conciliatórias entre as partes. ... Sentença. ... Recursos. ... Execução.
“Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. ... O cálculo, a competente e honrada liquidação da sentença passada em julgado.
880 - O Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de ...
Além dos meios de execução típicos ou diretos — como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens —, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação ...
878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Tal execução pode fundar-se tanto em título judicial como em título extrajudicial.
461: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas ...
Expedição de ofício de texto livre: expedição de Ofício significa que foi enviado, pelo cartório judicial, uma carta solicitando alguma informação, ou, dando uma ordem judicial para alguém que não é parte no processo.
A fim de localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os juízes do trabalho contam com ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial.
879, §2º). O que diz a nova lei: Prevê que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indica- ção dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2007).
O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Já na Justiça do trabalho, o tempo do processo na fase de execução é de quatro anos e um mês. Além disso, para que um processo seja baixado ou arquivado, o tempo médio é de 5 anos e 11 meses.
Etapas de um processoPetição inicial. ... Citação. ... Réplica. ... Fase probatória. ... Sentença. ... Recursos. ... Cumprimento de sentença.
A fase de execução é o passo seguinte, que se caracteriza pelo cumprimento da decisão judicial, em que o juiz determina a uma das partes - pessoas, empresas ou instituições - a reparação de prejuízos. Nesta etapa, é concretizado o direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial.
Responsabilidade objetiva do exequente. O inciso I do art. 475-O do CPC dispõe que a execução provisória é uma faculdade do autor, correndo por sua “iniciativa, conta e responsabilidade”, se obrigando a reparar os danos que o executado vier a experimentar caso a sentença seja reformada.
No campo Jurisdição, deve selecionar Belém, Ananindeua, Castanhal ou Macapá; em seguida no campo Classe Judicial, selecionar “Execução provisória em Autos Suplementares (994)”; e no campo Processo de Referência deve informar o número do processo principal.
O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
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