A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde aconfirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória prevê o prazo que o empregador não pode dispensar a empregada gestante, sendo que a licença maternidade determina o prazo que a gestante pode permanecer em casa para cuidar de seu filho, durante os primeiros meses de vida.
A estabilidade da gestante vai até o quinto mês após o parto independentemente do tempo de licença maternidade que ela tirou. Vale considerar que, em condições normais, a licença maternidade é de 120 dias corridos. Portanto, quando a profissional retornar dos 120 dias de licença, ela ainda terá um mês de estabilidade.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Em decorrência do seu poder potestativo, o empregador não está proibido de demitir sem justa causa a empregada gestante. Para tanto, deverá pagar uma indenização correspondente a todo o período estabilitário no momento da rescisão contratual.
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II, alínea b, da Constituição da República e 395 da CLT, uniformizou o entendimento de que à empregada gestante é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto.
A CLT reafirma esses direitos em seu artigo 391-A: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art.
A Constituição já garante à gestante estabilidade a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
Quem paga. Mulheres com carteira assinada, a empresa paga o salário integral e depois tem o repasse feito pelo INSS. A empresa que concede a ampliação de dois meses da licença, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda.
Nos termos da nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Também tem direito à estabilidade provisória o empregado que ocupa um cargo eletivo para assumir ou representar a direção do sindicato de sua categoria, sendo que a estabilidade é concedida do momento da candidatura até um 1 depois do término do mandato.
Quem tem direito à estabilidade no emprego?
Funcionários em pré-aposentadoria (entre 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria) de determinadas categorias (bancários, por exemplo);
Dirigentes sindicais e integrantes da CIPA, cuja estabilidade vale desde a candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato;
Como você pode ver, todo trabalhador afastado por mais de 15 dias, recebendo auxílio por acidente ou doença, tem direito à estabilidade por acidente de trabalho. Sendo assim, o ideal é ter o máximo de segurança, a fim de garantir a integridade do colaborador e os interesses da empresa.
Durante a gravidez e, entre 120 dias (tempo mínimo permitido) e 5 meses de pós-parto, a mãe possui estabilidade. Contudo, após o retorno da licença, é possível que ela seja demitida sem justa causa.
Ou seja, a gestante deve receber os salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e, ainda, o aviso prévio com a projeção até o fim desse período.
Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7, sem ferir a legislação trabalhista.
Sim, a Lei Complementar nº 150/2015 garante à empregada doméstica gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, o que já era previsto na Lei nº 11.324/2006.
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em relação às garantias de estabilidade provisória no emprego, assinale a opção correta. Conforme entendimento pacificado do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego.
Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias. Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
10, II, da MP 936, pois referido dispositivo estabelece o marco inicial do período protetivo adicional como sendo “após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho”. Ou seja, a estabilidade total do empregado, nesse caso, seria de 61 dias.
A estabilidade no emprego é o direito do empregado em permanecer empregado durante certo período, mesmo contra a vontade da empresa.
A estabilidade provisória, também chamada de temporária, assegura o emprego de funcionários que se encontrem em situações específicas, durante um tempo determinado por legislação, acordos, convenções ou sentenças normativas originadas de dissídios coletivos.
100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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