É possível a nomeação do executado como depositário do bem indicado à penhora, por se tratar de maquinário necessário/útil à atividade agrícola. Imprescindibilidade, todavia, da prestação de caução idônea. Observância do artigo 840 , inciso III , do Código de Processo Civil .
Assim, o executado somente será depositário quando a remoção do bem for difícil ou quando o exequente anuir. (9) As partes, ainda, podem acordar acerca de um terceiro depositário. Do mesmo modo, pode o juiz determinar depositário particular, caso não haja auxiliar de justiça a serviço.
A norma processual civil estabelece, em regra, que ao devedor, em processo de execução, incumbe a função de depositário, do bem, que lhe pertence, penhorado (art. 666, do CPC). O depósito, no processo, objetiva a guarda e conservação de bens arrestados ou penhorados (art. 148, do CPC).
Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem.
PREFERÊNCIA DO CREDOR. Nos termos do previsto no § 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil recai sobre o credor a preferência de ser nomeado como fiel depositário do bem móvel penhorado.
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Uma pessoa torna-se fiel depositário por meio de um contrato de depósito. E, o processo pode ser voluntário ou não. O depósito voluntário é feito quando ambas as partes o realiza espontaneamente. Ou seja, quando o depositante, por sua vontade, entrega a guarda do bem a outro indivíduo.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - RECUSA OU FALTA DE INDICAÇÃO
Portanto, caberá ao credor o direito de assumir pessoalmente o encargo ou designar pessoa de sua confiança para tanto.
O contrato de depósito é formado por duas partes: depositante, sujeito que deposita determinado objeto e; depositário, que é o sujeito que recebe a posse da coisa para sua guarda.
“O objetivo do depósito reside na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo que propicie a plena realização da finalidade do processo de execução. O depositário pode ser público ou particular. Em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, exercendo, pois, função de caráter público.
Penhora de bens móveis/imóveis
No caso da penhora de outros bens que não sejam em dinheiro, quem faz o procedimento é o Oficial de Justiça, que também faz a avaliação do bem. Se forem necessários conhecimentos específicos, a depender do tipo de bem, o juiz deve nomear um avaliador especializado.
NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. A disciplina do art. 836, § 2.º trata de um depósito provisório, antes de aperfeiçoada a medida constritiva relativamente aos bens eventualmente encontrados e arrolados pelo oficial de justiça, em diligência na residência ou estabelecimento do devedor.
A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.
Ocorrendo morte da parte executada, no período de suspensão, compreendido entre a data do falecimento e a habilitação de seus sucessores é vedada a prática de qualquer ato processual.
É responsabilidade do fiel depositário zelar pela conservação do bem, sob pena de prisão, caso não o faça. Fiel depositário é aquela pessoa que está de posse de um bem, durante o desenrolar de um processo de execução.
A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.
Quando o valor dos bens é equivalente ou maior do que o total devido, é suficiente para a justiça a penhora dos bens. Pode ser necessária a penhora de mais de um bem, para que o valor seja coberto. caso isso não ocorra, a justiça pode determinar um parcelamento.
Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido ...
O arresto executivo, basicamente, ocorre quando o oficial de justiça não encontra o executado. Ou seja, ao tentar realizar a citação e o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar. Entretanto, isso não pode ser confundido com a penhora, assunto dos tópicos seguintes.
substantivo masculino e feminino Algo ou alguém que deposita, que faz depósitos, que coloca dinheiro numa conta específica, num banco. Etimologia (origem da palavra depositante).
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e a diligência que costuma ter com que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos acrescidos, quando o exija o depositante.
A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante, sendo lícito ao autor ingressar com tal ação para que a coisa lhe seja devolvida.
Entende-se por depositário infiel a pessoa que, tendo sob sua guarda bem próprio ou alheio, do qual não tem livre disponibilidade, dele se desfaz em prejuízo de outros.
1.9 Fiel Depositário
Quanto ao serviço de transporte rodoviário de cargas, fiel depositário é o transportador ou o responsável solidário a quem a SEFAZ concede a guarda da mercadoria, que permanecerá em seu poder até que a Administração Fazendária autorize a sua liberação.
Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem. Para facilitar a quitação de uma dívida numa execução judicial, o credor tem como opção obter bens penhorados do devedor para satisfazê-la.
No âmbito imobiliário, adjudicação é o processo no qual se estabelece que a propriedade de um bem imóvel se transfere de seu primitivo dono (o transmitente) para o adquirente (o credor), que a partir de então assume sobre ele todos os direitos de domínio e posse inerente a toda e qualquer concessão de bens (alienação).
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