2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – dever de impedir o resultado decorre de lei lato sensu, não se exigindo, portanto, que a obrigação decorra de lei formal.
A omissão imprópria está prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, que determina que: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e omissivo impróprio. Os primeiros são crimes de mera conduta, como, por exemplo, a omissão de socorro, aos quais não se atribui resultado algum, enquanto os segundos, os omissivos impróprios, são crimes de resultado.
São situações de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos e omissão de ação. A coação física irresistível e os atos reflexos são, efetivamente, exemplos de ausência de conduta, pois não há capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.
A omissão só é "penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado" (CP, art. 13, § 2.º), colocando-se na figura do "garantidor". Este tem o dever de engendrar esforços para, ao menos, tentar evitar o resultado.
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O crime comissivo por omissão ocorre quando há omissão relevante por parte do agente, de forma que não há de se cogitar do delito de prevaricação, se por exemplo, o agente é um policial militar ou um bombeiro militar, mas a omissão é a causa do resultado delituoso, como bem abordam a questão os renomados autores: ...
A omissão é a não realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar. Assim, a possibilidade de concretização da conduta constitui pressuposto do dever jurídico de agir. Só há omissão relevante quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir, abstém-se do comportamento.
São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação. O conceito de bem jurídico é indispensável à compreensão e interpretação dos tipos penais, servindo, igualmente, como critério sistematizador da legislação penal.
São hipóteses de ausência de conduta o ato reflexo e os estados de hipnose e sonambulismo. É possível punir o crime doloso com a pena do crime culposo quando o agente incorre em erro de tipo inescusável. O menor de 18 anos não age com dolo.
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