§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador. A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
É vedado o início das férias até dois dias antes de feriado ou dia de descanso semanal remunerado (art. 134, § 3° da CLT). Desta forma, as férias coletivas não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou DSR.
42 curiosidades que você vai gostar
Nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados como normais; mas período não pode iniciar, por exemplo, em 23 ou 30 de dezembro. Com a chegada do fim de ano, é comum as empresas concederem férias coletivas aos funcionários.
Férias de 14, 10, 20 ou 30 dias, não importa o período, as férias são sempre dias corridos. No caso do início das férias e, os dias precisam ser úteis. Ou seja, na contabilização das férias conta sábado e domingo, mas não é permitido iniciar as férias nesses dias.
Conforme se observou, o que define o dia em que as férias podem começar é o repouso semanal do funcionário, portanto, quanto as férias iniciarem na sexta feira, a resposta somente será não, nos casos em que o repouso for no sábado ou domingo.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A nova redação estipulada pela reforma trabalhista altera o §1º do artigo 134 da CLT. Agora, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
A respeito da concessão de férias antecipadamente, ou seja, antes do colaborador complete 12 meses de trabalho na empresa, o Art. 140 da CLT diz que: “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”
Desinteresse constante em seu trabalho, atrasos recorrentes, não cumprimento de atividades e faltas injustificadas podem ser motivo para demissão por justa causa. Entretanto, pode ser difícil comprovar a falta de interesse de alguém em seu trabalho.
É proibido pela lei iniciar o período de férias em dias em que o colaborador não trabalha. Ou seja, se a jornada dele é de segunda a sexta, o primeiro dia de férias não pode ser programado para iniciar em sábados, domingos e feriados.
Como calcular? A cada 12 meses, o trabalhador CLT tem direito a tirar 30 dias de férias. Calcular férias de 30 dias é simples: um salário bruto inteiro, mais um terço do salário bruto, menos os descontos. Os impostos da folha de pagamento são calculados, portanto, sobre estes R$4000.
No parágrafo terceiro da reforma trabalhista, a CLT passa a proibir que o início das férias aconteça no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado. Exemplo 1: se o feriado do Dia da Consciência Negra cai em uma quinta-feira, as férias devem começar apenas na segunda-feira.
A adulteração de documentos pessoais ou o furto de pertences da empresa estão entre os melhores exemplos. O colaborador pode realizar um ato desonesto fora da empresa e, caso seja flagrado, o empregador tem direito legal em optar pela justa causa.
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Podem ser considerados: assédio sexual, atos obscenos ou acessar pornografia dentro da empresa. Nesse caso, também é necessário ter cautela por parte da empresa, pois dependendo da penalidade do ato, é possível que o profissional tenha, antes de ser demitido por justa causa, um histórico de punições no trabalho.
O adiantamento de férias é um direito do trabalhador que deve ser pago até dois dias antes do início do período de descanso, e diz respeito ao recebimento dos valores correspondentes a remuneração de férias e não a possibilidade de antecipação de dias folgas remuneradas.
O prazo máximo para o gozo das férias, é um mês antes de vencer a 2º. Um mês antes de vencer a próxima é o limite, após isso a empresa terá que pagar multa, lembrando que as férias se trata de um pagamento adiantado mais 1/3 adicional deste valor.
A proposta de nova reforma libera o trabalho aos domingos para todas as atividades, sem necessidade de autorização ou de negociação coletiva, com escalas muito mais flexíveis sem garantia de que ao menos uma vez ao mês haveria coincidência de descanso aos domingos.
O prazo para pagamento das férias continua o mesmo com a reforma trabalhista, e pode ser feito proporcionalmente em cada período. Todo empregado (contratado com carteira assinada) tem direito a férias anuais remuneradas.
Antes da reforma trabalhista, a CLT normatizava o direito de o trabalhador usufruir de 30 dias de férias após 12 meses de trabalho. O descanso remunerado poderia ser dividido em até duas frações, desde que uma delas fosse menor do que dez dias corridos.
A empresa somente poderá conceder férias antes de completado o período aquisitivo em se tratando de férias coletivas, no qual deverá ser alterado o período aquisitivo de férias do empregado a partir do 1º dia de descanso dessas férias coletivas.
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias. O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.
Quantas vezes posso fazer o teste Duolingo?
Como reiniciar o round no CS GO?
Quantas músicas o BTS tem ao total?
Quanto custa um copywriter freelancer?
Qual o dia mais longo do ano 2021 Brasil?
Quem se salvou na Arca de Noé?
Qual foi o documento responsável pelo início do constitucionalismo moderno?
Quantos dias um bebê pode ficar entubado?
Qual é o tamanho 3XL na Shein?
Como fazer um laudo técnico de SPDA?
Como fazer uma planta arquitetônica?
O que diz a habilidade EF03LP06?
Pode colocar compressa gelada no olho?
Como usar sal grosso para tirar energia negativa?
Qual é mais forte oxicodona ou morfina?
Quanto vou ganhar no fundo desemprego?