Se houver posse de má fé, o possuidor adquire a usucapião ao fim de 15 anos, contados da mesma data, como reza o art.º 1294.º do C.C. Na falta de registo de título de aquisição, mas apenas o registo da mera posse, o disposto no art.º 1295.º n.º 1 do C.C.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
> Como reivindicar a posse de má fé de imóvel
O conceito é esse, mas cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito. Assim, ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomar o imóvel do poder de outra pessoa que injustamente detenha a posse.
É perfeitamente possível o registro de usucapião de parte ideal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido que se pode usucapir contra condômino (Ver Acórdão CSM de 31.03.1.995 - Fonte: 023244-0/1 - Ourinhos SP).
Boa-fé e justo título
Se o possuidor tomou as cautelas que qualquer pessoa tomaria para adquirir a posse de um imóvel, ainda que exista vício ou obstáculo para a aquisição da posse, sua posse é considerada de boa-fé.
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Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios.
Em todo o transcurso do prazo aquisitivo, necessariamente contará o possuidor com a boa-fé. Boa-fé é o estado subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). Para fins de usucapião, resulta na convicção de que o bem possuído lhe pertence.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para a regularização das frações ideais em lote urbano, nos casos em que as frações atingem os requisitos, os coproprietários, em comum acordo, devem proceder um levantamento da área total com seus "lotes" individualizados, para que desta forma realizem a subdivisão perante o Município, e após realizarem uma divisão ...
Para os imóveis rurais, o interessado deve comprovar: a existência de posse em um período de 5 anos; a delineação da sua fração; anuência de todos os confrontantes da parcela.
...
No caso de solo consolidado, mas não registrado, acrescenta-se:planta da área a ser regularizada;ART ou RRT;memorial descritivo da fração.
b) Posse de Má-Fé → aquela na qual há consciência sobre o obstáculo a aquisição legítima desse direito e, ainda assim, mantém a posse (art. 1201, a “contrariu sensu”). em uma posse injusta. Por vezes a origem é violenta, mas o atual possuidor não tem conhecimento disso.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
Posse de má-fé: quando o possuidor tem ciência dos vícios. 4.2 - Objetiva: Justa: aquele que não é violenta, clandestina ou precária.... É injusta quando apresenta um dos três elementos: violenta, clandestina ou precária. Nova: aquela que conta com menos de um ano e um dia.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias são compensadas com os danos.
O direito de retenção, previsto nos artigos 754º e seguintes do Código Civil, consiste na faculdade de não restituir uma coisa, enquanto o credor dessa restituição não cumprir, por seu turno, a obrigação que tem para com o retentor.
A fração ideal é o quanto de um terreno pertence a cada condômino. Ou seja, é feito um cálculo que soma as áreas de propriedade exclusiva com as de propriedade comum. O resultado define qual a porção do terreno do condomínio que pertence a cada proprietário.
4 Passos para o desmembramento de terrenosAnálise de um profissional habilitado pelo CREA. ... Entrega do memorial descritivo. ... Registro do novo imóvel em cartório. ... Documentação e acompanhamento do processo completo.
Fração ideal, parte ideal, cota parte, ou como queiram chamar, significa a quantidade de propriedade que o titular da unidade tem nas partes comuns do condomínio. ... Se o prédio ruir e a assembleia geral decidir vender o terreno com o que sobrou, esse condômino fará jus a 5% do preço.
Área mínima
Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima.
Área Máxima de 50 Hectares. A legislação determina que o imóvel deverá ter área máxima de 50 hectares. Assim, imóveis maiores deverão ser usucapidos através de outra espécie de usucapião.
É inviável o reconhecimento da usucapião especial urbana de lote urbano com tamanho superior a 250m². 3. Recurso improvido para manter a sentença.
Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
O justo título para a usucapião ordinária é aquele documento que tem poder de transferir o domínio, mas não o faz por força de algum vício. Conforme lição de Marco Aurélio Viana: Por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio.
Conforme o Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença (…) (art. 1.238)”.
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