Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas.
O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro veda o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, sobretudo em razão do §1º do artigo 1.723 do Código Civil (que veda a configuração de união estável de pessoas casadas) e pelo artigo 235 do Código Penal (que ...
E, apesar de o artigo 1521 do Código Civil apontar que pessoas casadas não podem se casar, o que configuraria crime de bigamia, o artigo 1723, §1º, deixa evidente que os casados, porém separados de fato, podem constituir união estável com outra pessoa.
4 AS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES/ SIMULTANEAS /PARALELAS
A simultaneidade familiar, portanto, pode se constituir de duas formas: duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável, desde que haja concomitância em ambas (DIAS apud CARVALHO e REIS, 2020, p. 1).
206): “Trata-se da convivência estabelecida entre uma pessoa ou pessoas que são impedidas de casar e que não podem ter entre si uma união estável, como é o caso da pessoa casada não separada de fato, extrajudicialmente ou judicialmente, que convive com outra”.
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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em regra, não é possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas.
A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. STJ.
O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. ... Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio.
235 do Código Penal), CONSIDERANDO ILEGÍTIMA A EXISTÊNCIA DE 2 (DUAS) UNIÕES ESTÁVEIS, OU DE UM CASAMENTO E UMA UNIÃO ESTÁVEL, inclusive para efeitos previdenciários, assim a preexistência de casamento ou uma união estável, impede o reconhecimento de novo vínculo.
A pessoa casada pode ter uma união estável? Sim, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada, mas separada judicialmente ou de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do CC. Vedadas apenas as relações simultâneas, por força do disposto no art.
SIM – é plenamente possível, mesmo ainda casado(a), realizar em Cartório a União Estável. A regra da Lei é clara no §1º do artigo 1.723 do CCB que combinado com o art. 1.521 permitem a configuração da União Estável mesmo quando uma das partes se achar separada de fato ou judicialmente.
Ambas as partes precisam estar desimpedidas para casar (pessoas casadas não podem manter uma união estável, apenas as separadas de fato, divorciadas, separadas judicialmente, viúvas e/ou solteiras) de forma que tenham direitos mútuos como dependência econômica, plano de saúde, pensão em caso de separação ou morte, ...
Documentos que podem comprovar a sua União EstávelAnotação Constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente;Anotação Constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;Apólice de seguro em que conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Não existe tempo mínimo ou máximo para que o seu relacionamento seja considerado união estável. Assim, este instituto é caracterizado pelo afeto mútuo entre vocês dois, a convivência duradoura e com intuito de constituir família.
Uma dúvida muito comum entre as pessoas é: existe um período mínimo para comprovar união estável? A resposta é NÃO! Na verdade, antigamente, o prazo era de cinco anos ou existência de filhos para configurar a união estável. Entretanto, atualmente o prazo deixou de existir.
"Pode-se afirmar que uma das Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de união estável em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo aquela relação, portanto, enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da ...
NA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE FORMALIDADE, COMO OCORRE NO CASAMENTO. OUTRA DAS DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL DIZ RESPEITO À FORMALIDADE. ISTO É , DUAS PESSOAS PASSAM A VIVER JUNTAS, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR.
O conceito também pode ser chamado de relações paralelas, paralelismo, união estável plúrima ou múltipla. Esta situação ocorre quando uma pessoa mantém relações amorosas com várias pessoas e ao mesmo tempo.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser impossível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, pois a caracterização da união estável pressupõe a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele ao qual se pretende proteção jurídica ( REsp nº 1.641.163-RJ , Ministra NANCY ANDRIGHI, 10/ ...
Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, nem de união estável envolvendo pessoa casada. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
A união estável é entidade familiar e o nosso ordenamento jurídico sujeita-se ao princípio da monogamia, não sendo possível juridicamente reconhecer uniões estáveis paralelas, até por que a própria recorrente reconheceu em outra ação que o varão mantinha com outra mulher uma união estável, que foi judicialmente ...
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
Para aqueles que vivem em união estável existe sim, a possibilidade de receber a pensão por morte. Este direito está previsto na Lei n.º 8213/91, que dispõe que a companheira ou companheiro que vive em união estável tem direito à pensão por morte deixada pelo (a) falecido (a).
O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.
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