Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil2, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
1) Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social; 2) Os sócios respondem solidariamente pelo correto valor dos bens integralizados; 3) Cada sócio responde pelos lucros fictícios e demais retiradas realizadas em detrimento do capital social.
Como visto, os sócios só respondem diretamente pelas dívidas e obrigações da empresa quando ela é de responsabilidade ilimitada, como acontece nos formatos MEI e Empresa Individual. ... Em alguns casos, a personalidade jurídica da sociedade será desconsiderada e os bens pessoais dos sócios responderão pelos débitos.
Ou seja, pelo artigo 50 acima exposto, pode ser afirmado que, quanto às dívidas da sociedade (pessoa jurídica/"empresa"), podem ser chamados à responsabilidade solidária: todos e quaisquer sócios, independentemente de estar presentes os poderes de gerência/ funções de administração, assim como todos os administradores, ...
Como visto, os sócios só respondem diretamente pelas dívidas e obrigações da empresa quando ela é de responsabilidade ilimitada, como acontece nos formatos MEI e Empresa Individual. Nesses casos, o empresário e a empresa são mesma personalidade jurídica, e um responde pelas finanças do outro.
Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas é limitada à sua participação no capital social. ... Portanto, em regra, o acionista não responde pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas.
Concluindo, na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e, quando um sócio deixa a sociedade, transferindo sua participação para um ou mais sócios ou a terceiros, o sócio retirante, pelo prazo de dois anos, permanece responsável pelas obrigações da sociedade existentes quando da sua saída.
Em resumo: Nas sociedades ilimitadas, o patrimônio da pessoa física é vinculado ao da pessoa jurídica e pode ser comprometido; Nas sociedades limitadas, o patrimônio pessoal é desvinculado e fica protegido.
O Código Civil, no artigo 1.052, prescreve que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que o sócio não podia ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade sem prova de que tivesse recebido bens em consequência da sua dissolução e liquidação e que o outro, pelo facto de ter pago essas dívidas, não gozava de direito de regresso contra ele.
Tal matéria é relevante no tocante a discussão da responsabilidade dos sócios pela empresa, já que quando não houver registro, esta será ilimitada.
Como por exemplo, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Os sócios podem limitar as perdas, já que respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.
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