Entretanto, alguns juizados admitem a réplica, ou seja, as partes ou o advogado poderão se manifestar das alegações feitas na ata de instrução e julgamento. Entretanto alguns juizados, não permitem tal possibilidade.
4 - HAVENDO CONTESTAÇÃO, a parte autora deverá ser intimada para apresentar RÉPLICA, em quinze dias e, ainda, CASO EXISTA PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo, DEVENDO DIZER, AINDA, SE EXISTEM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, justificando-as.
Existindo a contestação deve o advogado da parte autora ORALMENTE impugnar as preliminares existentes (caso estas não existam apenas reitera-se o exposto na inicial, ou rebate algo que tenha sido explanada na contestação e que não exista na inicial).
“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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9.099/95 relaciona quais as ações que poderão ser ajuizadas no Juizado Especial Cível, sendo as mais comuns: danos causados em acidente de trânsito, cobrança de cheque sem fundos ou outro título de crédito, cobrança de taxas de condomínio, cobrança de honorários de profissionais liberais (advogados, engenheiros, ...
Entre algumas das situações que podem ser levadas aos juizados especiais, estão:Cobranças de condomínio;Cobranças de honorários de profissionais liberais;Danos a prédios;Danos por acidentes de trânsito;Ações de despejo para uso próprio;Indenizações;Execução de títulos (como cheques ou notas promissórias);
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela lei Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 350 e 351. Desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo de 15 dias úteis foi estabelecido para a apresentação da réplica, também.
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