A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
191[1] do Código Civil, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”. “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.
Com supedâneo no artigo 191 do CC, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto. ... No processo, a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é possível, sendo lhe lícito tão-somente a renúncia expressa.
- não admite renúncia; - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; - o juiz deve conhecer de oficio.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Este artigo visa a análise da possibilidade jurídica da repetição da renúncia à prescrição extintiva, em face da natureza de ordem pública do instituto. A prescrição é o fato jurídico que causa a extinção da pretensão de fazer valer um direito um juízo, face da inércia do titular por determinado nexo temporal.
Esta renúncia pode ser expressa, quando o beneficiário externa a clara vontade de fazê-la, ou tácita, quando este pratica alguma ato que importe incompatibilidade com o aproveitamento do fato jurídico, como o retorno do pagamento de obrigação de execução continuada.
“Tácita, seguindo dispõe o art. 191, ‘ é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição’. Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia.”[2]
A renúncia pode ser expressa ou tácita, presumindo-se, na segunda hipótese, de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
Como tomar o paracetamol 750mg?
Para que usamos a reta numérica?
Como trabalhar educação infantil com aulas remotas?
Quais são as regras de convivência para trabalhar na educação infantil?
Como funciona a terapia de ansiedade?
Como fazer uma planilha no iPhone?
Qual o objetivo de trabalhar a semana da pátria?
Como fazer atividade com Tangram?
Quanto custa instalar um outdoor?
Como trabalhar a ética na sala de aula?
O que fazer para ter mais concentração na leitura?
Como desapegar de uma pessoa mesmo estando com ela?
Quanto custa para instalar uma torneira elétrica?
Como ser um bom driblador no futebol?
O que mata as pessoas com câncer?