O particular pode responder por crime funcional impróprio (ex.: peculato-furto), desde que tenha conhecimento da elementar “funcionário público” (elemento norma- tivo, mas de caráter pessoal). Caso não seja do seu conhecimento, responderá por crime comum (ex.: furto).
Sujeito ativo: peculato é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. “Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.
Sendo assim, tem-se que, em regra, somente um funcionário público pode cometer peculato. Logo, um particular que subtrair um bem alheio, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, pratica o delito de furto. Já o funcionário que subtrair um bem da Administração, incide no peculato.
Os crimes contra a Administração Pública, conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, em seu capítulo destinado especificamente a essa natureza de delito, podem ser praticados tanto por particulares como por funcionários públicos, dividindo-se em crimes funcionais próprios e impróprios.
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Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva.
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
Crime de peculato próprio e impróprio
O crime próprio é aquele que pode ser cometido por pessoas específicas que, no caso do peculato, são os funcionários públicos. Para a lei, funcionário público é aquele que exerce função pública, independentemente se vinculado a empresa pública ou privada.
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