916 do NCPC ao processo de execução fiscal, sendo desta feita, plenamente possível o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito e o restante do pagamento de 6 (seis) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de contribuinte pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ. Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Negociar Dívida" > "Acesso ao Sistema de Negociações". Na tela inicial do sistema, clique no menu “Adesão” > “Parcelamento”.
No mesmo ato, o devedor deverá comprovar o depósito inicial de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e apresentar um plano de parcelamento do valor o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Atualmente, o parcelamento só é possível nos embargos, na fase de defesa do executado e antes da sentença, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários. O restante pode ser quitado em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
No caso das execuções fiscais, o contribuinte é citado para, em 5 (cinco) dias , realizar o pagamento da dívida (com multa e juros) ou indicar bens à penhora. A citação pode ocorrer por meio de carta, oficial de justiça ou por edital.
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Caso queira fazer uma cobrança judicial, o credor deverá ajuizar uma ação contra o devedor exigindo o pagamento da dívida. Por isso, é recomendável buscar o respaldo de um advogado especialista em ações de cobrança. Além disso, é indispensável ter em mãos os documentos necessários para ingressar com o processo.
Se o Fisco constatar que o contribuinte deixou de pagar um tributo corretamente, a Fazenda Pública irá lançar o crédito por meio de um auto de infração e inscreverá o débito na chamada “dívida ativa”.
Além disso, o novo Código de Processo Civil passou a permitir de forma expressa o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, ao réu da ação monitória (art. 701, §5º). Optando o réu pelo parcelamento da dívida, deverá ele cumprir todos os requisitos previstos no caput do art.
O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial.
3a Questão (Ref.:201504328700) Pontos: 0,0 / 0,1 Quando o executado consegue o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o juiz, ao regular o caso deve: proferir decisão interlocutória, suspendendo a execução, mas mantendo o gravame no bem penhorado anteriormente.
Conforme expressa disposição legal, contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, não se aplica o parcelamento da dívida quando se trata de cumprimento de sentença, máxime sem anuência do credor. Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade do devedor contra norma expressa da lei.
Quem pode utilizar este serviço? Contribuinte ou seu representante legal. Acesse o sistema, escolha a modalidade desejada e selecione as dívidas que deseja parcelar. Em seguida, preencha as informações solicitas, escolha o número de parcelas e emita o DARF para pagar a primeira parcela.
Em se tratando do tempo para contagem da prescrição, a regra e que o prazo seja contado no período total de cinco anos, conforme prevê o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN),“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (BRASIL, 1966).
Partes podem chegar a acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio.
A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015 apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize de tal faculdade, para obter a resolução do conflito.
No artigo 916, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado: Art. 916.
O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é próprio da ação de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do parágrafo 7º do referido dispositivo legal.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
São as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal, são estas: a impugnação, os embargos à execução, a exceção de pré executividade, a ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança.
A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
A Lei de Execução Fiscal, conforme apresenta o artigo 1º da lei nº 6.380/80, rege as execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal os dos municípios. A Dívida Ativa é definida como todo o crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores.
— A prescrição só pode ser alegada por aquele a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não pode argüi-la. Portanto, cabe ao executado alegar a prescrição (outra diferença em relação à decadência, que pode ser alegada pelo Ministério Público).
O prazo deve ser contado a partir do despacho do Juiz que determinou o arquivamento do feito.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente . A egrégia Corte Superior ressaltou ainda que Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
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