As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais.
As medidas provisórias podem, sim, instituir e aumentar tributos, mas a rigor apenas implicam caminho para obtenção, pelo Poder Executivo, da manifestação do Congresso Nacional, pois a correspondente aplicação só é possível depois de convertidas em lei.
A União não pode criar tributo por meio de decreto, mas pode alterar as alíquotas dos impostos previstos do § 1º do art. 153 da Constituição Federal, quais sejam: imposto de importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras.
O decreto é instituído por vontade do chefe do Poder Executivo, seja ele o Presidente, Governador ou Prefeito. Ao contrário da lei, não garante o consentimento da população. Seu objetivo não é criar normas ou tributos, mas sim detalhar os já existentes para garantir sua execução.
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O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
195, § 4º, CF) somente podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, impossível à Lei Delegada, que não pode versar sobre matéria reservada à tal espécie legislativa, criar ou majorar tais tributos. Quanto às demais espécies tributárias, a vedação da instituição ou da majoração é implícita.
Sua finalidade é regulamentar a lei para sua fiel execução. De forma mais simples, a lei cria o direito e o decreto regula a sua prática. Logo, concluímos que decreto não pode exigir ou majorar tributos! No entanto, conforme apontado, há exceções!
Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
Não está vedada a redução de tributo por decreto, salvo se esta advier de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, conforme a lista taxativa do parágrafo 6º do mesmo artigo (legalidade estrita para a concessão de benefícios fiscais).
Não. Mesmo estando presentes os requisitos da relevância e urgência, o IGF não poderá ser instituído por medida provisória, tendo em vista que esta modalidade de tributo é criada por meio de Lei Complementar e o art.
No caso das medidas provisórias, o chefe do Executivo tem discricionariedade tanto na edição de MP quanto na análise dos pressupostos de relevância e urgência, no sentido de de- cidir se há ou não a ocorrência dos pressupostos naquele caso concreto.
Em relação à matéria reservada a lei complementar, não cabe medida provisória, vez que esta se encontra no rol dos atos equiparados à lei ordinária, não possuindo a segurança jurídica que respalda as leis complementares como o quorum especial para sua aprovação.
Os tributos extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. Exemplos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Imposto sobre Exportação (IE), etc.
É vedada a edição de medida provisória sobre matéria tributária. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Além de proibir as reedições ilimitadas, o constituinte impossibilitou a edição de medidas provisórias quando essas tiverem por objeto relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do ...
Decreto é um dos tipos de normas que se caracterizam como uma norma de autoria do chefe do Executivo, para regulamentar lei existente, que tem vigência imediata. Quando o presidente emite um deles, ele cria regras mais específicas para uma norma jurídica geral, e essas regras começam a valer imediatamente.
Cada decreto-lei entra em vigor cinco dias depois de ser publicado em Diário da República, excepto quando o mesmo indica uma outra data de entrada em vigor (que tem necessariamente de ser posterior à data de publicação).
As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.
O decreto não tem natureza jurídica de lei, mas é expedido por uma autoridade competente por via judicial. Ele pode ser categorizado como um ato administrativo, porém sua emissão depende do Chefe do Poder Executivo da União, estado ou município, sem a necessidade de passar pela aprovação do Poder Legislativo.
CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS TRIBUTOS
O meio que a União, os Estados e Municípios se utilizarão para criar os tributos, será a lei ordinária, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar tributos, porém tem-se a exceção da medida provisória e os casos em que a Constituição Federal expressamente excepciona.
Cinco são os tributos que podem ter suas alíquotas aumentadas, ou mesmo diminuídas, por decreto presidencial. Quatro deles com natureza de impostos: II (Imposto sobre importação); IE (Imposto sobre exportação); IPI (Imposto sobre produtos industrializados); e IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbios e seguros).
147 da Constituição Federal. Consoante este dispositivo, compete à União, em Território Federal, instituir os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Prescreve o artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988, verbis: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
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