A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.
A pensão alimentícia na guarda compartilhada funciona da seguinte forma: O genitor que detém a guarda da criança (local onde a criança reside) não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois, entende-se que uma vez a criança morando em sua residência terá acesso aos alimentos básicos.
A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.
A pensão alimentícia na guarda compartilhada funciona da seguinte forma: O genitor que detém a guarda da criança (local onde a criança reside) não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois, entende-se que uma vez a criança morando em sua residência terá acesso aos alimentos básicos.
Compete aos genitores, na medida de suas possibilidades, o sustento dos filhos, independente da guarda. Por isso, A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas.
A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em regra, não há fixação de pensão alimentícia na guarda compartilhada, pois o que se espera é que os pais dividam os encargos com a criação e educação dos filhos proporcionalmente às suas condições financeiras de modo voluntário.
Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada. Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.
A guarda compartilhada atualmente é a regra de acordo com a lei 13.058/14. O juiz somente não a determinará a guarda compartilhada caso um dos pais não queira a guarda da criança, ou em situações em que a guarda compartilhada possa gerar prejuízos ao menor (situações, na minha opinião, raras).
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