Abuso justifica a desconsideração Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Logo na Eireli a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional como em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de ...
De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida.
28, assim dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Entende-se, assim, que é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na EIRELI, como medida excepcional, atingindo o patrimônio pessoal do empresário, desconsiderando a chamada “limitação da responsabilidade” para assim: indenizar terceiros, coibir o desvio da finalidade e práticas abusivas pela pessoa ...
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Isto, porque, como dito acima, a EIRELI é uma verdadeira pessoa jurídica, com autonomia patrimonial. Cabe ao titular, portanto, a responsabilidade pela integralização do capital social, sendo, então, a própria EIRELI responsável pelas suas dívidas e pelo cumprimento das suas obrigações.
230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Esta Natureza Jurídica compreende: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja empresária (não-simples), prevista na Lei no. 12.441, de 11/07/2011.
134 do CPC, a instauração se dá mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo. Tal requerimento deve demonstrar “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do ...
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