STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ.
A LEI Nº 9.714/1998, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 43 A 47 DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIU O SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O INCISO I DO ARTIGO 44 POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO QUANDO O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
Súmula 588 do STJ
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
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Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ.
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC 590.301, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
nov. 2021) o PL (Projeto de Lei) 301/21, que aumenta a pena dos crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Atualmente, o Código Penal determina penas de detenção de 1 mês a 2 anos, a depender do crime.
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos. Esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
Como não bastasse, o artigo 44 desta mesma Lei estabelece que estes delitos são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
São requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa restritiva de direitos, quando se tratar de delito: a) tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou ameaça a pessoa; b) o réu não ...
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal leve – Crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Considerado crime de baixo potencial ofensivo. Ex.: agressões que resultem em lesão física.
A Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas). A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual. A mulher deve avisar se o/a agressor/a descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
De acordo com a lei, o valor da fiança no caso de pena menor de quatro anos vai de um salário mínimo (R$ 1.039) até cem salários mínimos. Mas existe a possibilidade de o valor ser aumentado ou diminuído, dependendo da condição financeira do autor.
- a violência contra a pessoa mencionada no dispositivo anteriormente referido seria aquela resultante de ato mais grave do que o tipo penal estampado no art. 129 do diploma repressivo. Assim, na lesão corporal de natureza leve, não haveria violência impeditiva da substituição de uma pena por outra.
561). Se a lesão corporal leve for praticada em situação de violência doméstica ou familiar, a pena é de três meses a três anos de detenção, consoante o parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.886/2004 e modificado pela Lei 11.340/2006 no que diz respeito ao quantum repressor.
No âmbito da violência doméstica familiar, por crime de lesão corporal leve, a retratação da representação só pode ocorrer na presença do juiz, em audiência especialmente designada para este fim. A renúncia ao direito de representação só pode ser expressa perante a autoridade policial.
As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
Não é possível a aplicação de duas penas restritivas de direitos concomitantemente. O reincidente em crime doloso poderá em certos casos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.
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