Assim sendo, é possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço, o que garante a executividade do título eletrônico.
O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível.
O processo é simples. Com o serviço prestado ou as mercadorias vendidas, o sacado deve realizar o aceite da transação, que basicamente é um aviso ou assinatura afirmando que ele confirma a operação. Assim, um prazo é estipulado para que ele realize o pagamento da duplicata.
Diante da realidade tecnológica que se vive atualmente e com base da amplamente aceita “duplicata virtual”, alguns autores passaram a chamar o princípio da cartularidade em “princípio da incorporação”, tendo em vista que o crédito pode estar incorporando tanto no papel como em meio eletrônico.
A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc). Esse direito se transfere do portador a qualquer dos signatários quando tenha pago a letra, assumindo este a posição de portador. ...
A prática comercial e a crescente informatização das transações comerciais vêm substituindo os títulos de crédito materializados em papel pelos eletrônicos, o que se verifica com as duplicatas virtuais com respaldo legal e jurisprudencial.
A duplicata é um título causal, razão pela qual só poderá ser emitida havendo causa específica, ou seja, nos casos de compra e venda ou prestação de serviços mercantis. Na duplicata virtual, há uma mitigação do princípio da cartularidade, segundo os quais os títulos de crédito devem estar materializados em um documento físico.
Observe-se que o devedor principal é o sacado na duplicata, que é o comprador, sendo o vendedor ao mesmo tempo o emissor (sacador) e beneficiário – credor (TEIXEIRA, 2016, p. 151).
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