Ouça em voz altaPausarA duplicata (Lei nº 5.474/68) pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, devendo observar as regras da Lei nº 13.775/2018. Assim, não há mais dúvidas de que a “duplicata virtual” é admitida pelo Direito brasileiro.
Ouça em voz altaPausarOs títulos escriturais são uma espécie de título nominativo. Ambos são títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência.
Ouça em voz altaPausarAlém do aceite, a duplicata poderá contar com outros atos cambiais, como o endosso e o aval. Todavia, tais atos também serão praticados escrituralmente, mediante assinaturas eletrônicas no sistema.
Ouça em voz altaPausarÉ o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. ... O aceite é necessário nos títulos de crédito em que o sacador não é o devedor principal, mas outra pessoa, isto é, quando a pessoa que emitiu um Título de Crédito não é a que deve pagá-lo.
Ouça em voz altaPausarA duplicata escritural é considerada um título executivo extrajudicial, vez que é tida como prova de pagamento, consoante o disposto no art. 5º da lei 13.775/18. A implementação das duplicatas eletrônicas não significa a extinção da cartula, uma vez que, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da lei 5.474/68.
Ouça em voz altaPausarA triplicata nada mais é do que uma cópia da duplicata que foi perdida ou extraviada, possuindo ela os mesmos efeitos, requisitos e formalidades das duplicatas que substituiu.
Assinatura do comprador/sacado/devedor. Esses elementos são indispensáveis, porque a duplicata é um título de modelo vinculado, isso quer dizer que só poderá ser emitida obedecendo todos os padrões de emissão determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, conforme os destaques na imagem acima, os elementos da duplicata são: Nome, domicílio e demais dados (CNPJ, Insc. Estadual, Telefone) do Vendedor/Credor, também chamado de sacador ou emitente; Nome, domicílio e demais dados (CNPJ, Insc. Estadual, Telefone) do Comprador/Devedor, também chamado de sacado. E local de pagamento;
Portanto, a duplicata será preenchida e emitida com as informações extraídas da nota fiscal ou fatura que documenta a venda, conforme a imagem acima, devendo ser enviada ao comprador/sacado/devedor para que o mesmo pague, tratando-se de duplicata à vista, ou aceite e faça a devolução, caso seja uma duplicata a prazo.
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Dessa maneira, a duplicata sendo apresentada ao comprador/sacado, ele terá 10 (dez) dias para devolver a duplicata com aceite ou recusa-la, fundamentando sua recusa no artigo acima citado. O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido.
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