Ouça em voz altaPausarJá a semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade.
Ouça em voz altaPausarNo caso da semi-imputabilidade, é a condenação com redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). O juiz, depois de condenar, deve analisar o que é mais adequado à finalidade da sanção penal: se a pena (reduzida) ou se a medida de segurança.
Ouça em voz altaPausarO prefixo semi- é de origem latina e transmite a noção de quase, meio e metade. Segundo o Novo Acordo Ortográfico, que entrou em vigor em janeiro de 2009, o hífen é utilizado quando o prefixo termina com a mesma letra que começa a segunda palavra ou quando a segunda palavra começa com h.
Ouça em voz altaPausarNo Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
Ouça em voz altaPausarOs inimputáveis são aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa.
Ouça em voz altaPausar26 do Código Penal define a semi-imputabilidade: ... Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Ouça em voz altaPausarSemi-intensiva se escreve assim mesmo — com hífen. O prefixo pede o tracinho quando seguido de h ou i.
Definição de semi-imputabilidade Os agentes semi-imputáveis tem sua capacidade de entendimento e de determinação, parcialmente diminuída incluindo a doença mental e os distúrbios de personalidade, que por vezes estão presentes em psicopatas, sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, entre outros.
Nesse mesmo sentido Zaffaroni (2006), define o conceito de imputabilidade penal como uma imputação psíquica e física, que com ela se pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade.
O Brasil adotou um critério cronológico, toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável, “Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (BRASIL, 1940).
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