SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A sentença deve observar os requisitos intrínsecos ditados pelo Artigo 458 , do CPC , mesmo que de forma concisa, impondo-se a sua cassação quando proferida sem a motivação, com as razões de convicção do Magistrado.
Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou...ou que esteja eivada de algum vício que a torne nula.
As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.
De início, é caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. ... Com isso, em razão da ausência de fundamentação da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC), deve ser decretada sua nulidade.
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Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.
Entre eles, estão a nulidade da convenção de arbitragem, decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e sentença proferida por quem não podia ser árbitro. Os casos mais frequentes de pedido de anulação de sentença são ligados a uma possível parcialidade de um dos árbitros que compôs o tribunal.
Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença. Ou a sentença existe, ou não existe. Se a sentença existe, ou é válida, ou não é. Se não é válida, é nula porque não se tem, no Ordenamento pátrio, a sentença anulável.
Pelo acórdão, não foi reconhecida a prescrição, a sentença anulada e o processo retornará para análise da sentença.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É nula, nos termos do art. 489 , II , do Código de Processo Civil ( CPC ) e do art. 93 , IX , da Constituição Federal , a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de evidência na ausência de risco de dano grave, que não é um dos requisitos do art.
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
O princípio da fundamentação pode ser apontado assim como veículo para se prestigiar a dialeticidade. Nesse sentido, requer que o Estado, através do juiz, ao acolher os argumentos suscitados na fase processual, deva discutir tudo que tenha ligação com o objeto que foi levado aos autos.
489, § 1º do CPC de 2015 que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados ...
A fundamentação é a exteriorização dos argumentos lógicos que explicam a opção por um dos sentidos da norma e também a rejeição por outros. Afinal, a lide se caracteriza pela contingência e o magistrado ao decidir escolhe um dos sentidos do texto legal. Dessa forma, teremos uma parte "vencedora" e outra sucumbente.
Está assim redigido o texto legal: “ Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”.
No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).
178, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º).
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
Com relação à modificação da sentença recorrida, existem duas possibilidades: (i) reforma da sentença quando se percebe a existência de erro do magistrado na análise da lide (“error in iudicando”) ou (ii) anulação da sentença quando notada a existência de erro na estrutura da decisão (“error in procedendo”).
Ao juiz é defeso anular a própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal da apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória.
Se o tribunal não concordar e afirmar que o juiz não era suspeito, o processo segue normalmente sem problemas. E se o tribunal reconhecer a parcialidade? Aí o processo é anulado. Como se trata do juiz, alguém que praticou atos no processo todo, tudo fica nulo.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. ... Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Trata-se de princípio que visa, por um lado, garantir a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais e, por outro, evitar arbitrariedades quando da prolação das decisões judiciais. A fundamentação tem por objetivo, igualmente, garantir racionalidade à atividade jurisdicional.
Além disso, na ausência de quaisquer dos elementos essenciais previstos no artigo 489, § 1º do CPC para fundamentação das decisões, também serão cabíveis embargos de declaração por omissão.
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