O art. 783 , do CPC , dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. É nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, consoante dispõe o art. 803 , III , do CPC .
- É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
É nula a execução se:o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;o executado não for regularmente citado;for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Art. 803. É nula a execução se: ... A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva, como regra; será provisória, contudo, quando houver pendência de recurso de apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
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Redação dada pela Lei 11.382/2006
A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347 /85, "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”.
As hipóteses de nulidade absoluta são as seguintes:
572 do CPP (nulidades cominadas sem previsão de sanação); 2) também podem ocorrer por violação de modelo legal, mesmo sem previsão de nulidade, quando a norma que institui o modelo o fez para proteção de interesse de ordem pública.
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Ao apreciar a coação, deve-se levar em conta além do sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente, também as circunstâncias da execução do contrato de trabalho.
O prazo para resposta à exceção de pré-executividade não se encontra previsto em lei; devendo, portanto, ser fixado pelo juiz de acordo com a complexidade da causa (art. 177 do CPC ).
Quando é cabível a exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Embargos à execução é uma ação que pode ser proposta pelo devedor para discutir a execução do credor. ... Nos embargos à execução o devedor pode manifestar a sua discordância sobre o valor cobrado ou sobre o conteúdo da ordem de pagamento dada no processo.
Os embargos à execução são uma alternativa do devedor para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. São cabíveis apenas em execuções autônomas e apesar de ter conteúdo e natureza jurídica de defesa, constitui uma ação autônoma que deve ser ajuizada pelo executado.
884 da CLT que diz: “Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. ... § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Basicamente a ação de execução de título extrajudicial se baseia em documentos que servem para o credor comprovar a dívida e cobrar no judiciário. Então se você é devedor e o credor possui um documento comprovando essa dívida, você pode ser acionado(a) judicialmente para pagar.
Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos.
Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
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