1.2 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES – Como o Agravo de Instrumento é interposto diretamente ao Tribunal de Justiça, é necessário fazer uma nova qualificação das partes, exatamente como realizado na Petição Inicial.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
525, I, (com a nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95) exigindo que o Agravo deve ser instruído com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O artigo 1.015 do CPC/2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
A interposição do agravo de instrumento é feita por petição escrita – impressa ou eletrônica – endereçada diretamente ao tribunal competente, devendo conter: a) os nomes das partes, b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o pedido próprio; e, d) o nome e o ...
Dentre elas, a regra imposta pela Lei 11.187/2005, que tornava o agravo retido a regra e limitava a interposição do agravo de instrumento apenas em três situações previstas no antigo artigo 522 do CPC/73. A decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte;
É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso.”
Prazo do agravo de instrumento. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão. Ou seja, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.
No parágrafo único há também a previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Há uma questão relevante sobre o artigo 1.015.
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