No dia 15 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) que permite a terceirização de atividades-fim das empresas inclusive no âmbito do contrato de trabalho temporário.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
O trabalhador terceirizado é aquele que é contratado como CLT por uma empresa que oferece seus serviços para outra. Por exemplo, suponha que uma empresa de limpeza seja contratada para limpar o escritório de uma companhia de TI.
455, da CLT). Ao passo que a terceirização diz respeito à contratação de empresa para a prestação de um serviço que não está ligado, direta ou indiretamente, ao conjunto de atividades formal ou materialmente compreendidas no objeto social da empresa contratante.
A terceirização de atividade-fim é autorizada pela lei
Até mesmo o exercício da atividade-fim é permitido! Isso quer dizer que uma empresa de tecnologia pode terceirizar desenvolvedores e uma universidade pode contar com professores terceirizados também.
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Lei da Terceirização de atividade-fim e trabalho temporário é considerada constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive para as principais atividades da empresa, chamadas de “atividades-fim”.
Terceirização da atividade-fim na Administração Pública
Se, antes, a terceirização era viável apenas na atividades-meio, agora ela poderá ser adotada nas atividades-fim, ou seja, uma escola poderá ter professores terceirizados, por exemplo.
- Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
2 Responsabilidades das Empresas na Terceirização
Que numa terceirização irregular, aplicando o art. 455 da CLT a responsabilidade será solidária pelos débitos trabalhistas, ou seja, o prestador de serviços terceirizados poderá cobrar tanto da tomadora quanto da prestadora de serviços (BENHAME,2018).
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