181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. ... II - ao estranho que participa do crime.
O artigo 181 do Código Penal estabelece que é isento de pena quem comete qualquer um dos crimes contra o patrimônio em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai.
Por fim, o artigo 183 traz exceções aos artigos 181 e 182, sendo que a escusa absolutória e a alteração da ação penal não ocorrerão quando o crime for de roubo, extorsão, ou com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ao estranho que participa do crime, ou quando praticado contra pessoa com idade igual ou ...
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Tipos de crimes contra o patrimônioroubo;furto;furto qualificado;extorsão;extorsão mediante sequestro;dano;dano qualificado;apropriação indébita;
Referências. Prescreve o artigo 181 do Código Penal (clique aqui) que é isento de pena quem comete delitos contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural (inciso II).
Qual a natureza jurídica da escusa absolutória do Art. 181 do Código Penal? Segundo a Doutrina encontrada seria causa equivalente a extinção de punibilidade, ou mais precisamente, causa de isenção de pena. ... Inexiste interesse de agir não se delineando justa causa para ação penal.
Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.” Se a polícia está à procura de um criminoso e eu o escondo em minha residência para que o mesmo não seja encontrado, cometo esse crime.
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