A parte deve manifestar a sua recusa à nomeação do perito, por impedimento ou suspeição, no momento processual adequado, conforme preceitua o § 1º do art. 138, III, do CPC. Configura-se a preclusão temporal o ato de recusa do expert, manifestada somente com o recurso.
O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.”
O perito pode recusar o encargo atribuído pelo juiz, alegando motivo legítimo. Motivo legítimo é aquele que, dentro do razoável, justifica a recusa (fatores pessoais e profissionais).
O Perito poderá escusar-se do encargo, conforme os artigos 467 do Novo Código de Processo Civil, alegando justo motivo sob pena de renúncia a tal direito, no prazo de 15 (quinze) dias, disposto no artigo 157, § 1º do mesmo diploma: Artigo 467 – O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. ... E, caso as partes interessadas requer ao Douto Juízo o impedimento e de suspeição; há que provar através de documentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos.
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O perito pode pedir a sua destituição, em função de estar sobrecarregado de trabalho extrajudicial, porém deve apresentar uma petição muito bem fundamentada para que o juiz perceba o respeito que tem frente ao seu Juízo.
427 dispõe que "o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
É direito do Perito Judicial evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possa comprometer sua independência, denunciando a quem de direito a eventual ocorrência desta situação ...
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. ... Parágrafo 6° – Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
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