É desse princípio que decorre o poder de aplicação de sanções, bem como o poder de execução e de revogação dos próprios atos administrativos. Segurança Jurídica. Supremacia do Interesse Público. Indisponibilidade do Interesse Público.
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em outras palavras, toda atuação administrativa deve dirigir ao alcance da finalidade determinada em lei, sabendo que a satisfação do interesse público é a finalidade geral a ser alcançada com a prática de qualquer ato administrativo. Contudo, há também a finalidade específica que é o objetivo imediato a ser atingido.
Assinale a situação abaixo que permite o sigilo dos atos administrativos. conveniência para o agente praticante do ato administrativo. atos administrativos praticados em desamparo legal. quando for imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública.
Os 5 princípios da Gestão Pública brasileira são popularmente conhecidos como LIMPE, que é a sigla que reúne as iniciais de cada princípio: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da ...
O interesse público sequer é essencialmente de titularidade do Estado, já que existem interesses públicos não estatais, como o caso do chamado terceiro setor. ... O Estado “somente está legitimado a atuar para realizar o bem comum e a satisfação geral” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 39).
CONCEITO JURÍDICO DE INTERESSE PÚBLICO – O QUE É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ... Pois, o interesse do todo é uma função qualificada dos interesses das partes, ou seja, o interesse público é um veículo para realização dos interesses individuais dos sujeitos que integram a sociedade.
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