O novo Código de Processo Civil e sua sistemática afastaram a necessidade de garantia do juízo para que a impugnação seja apreciada. Ocorre que, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta o efeito suspensivo.
Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
III — penhora incorreta ou avaliação errônea; IV — ilegitimidade das partes; V — excesso de execução; VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Entretanto, é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso. Afinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso impediria o prosseguimento do processo, inclusive para a sua fase executiva.
3.1 Principio da Responsabilidade objetiva do exequente Presente no inciso I do artigo 520 no NCPC/2015, esse princípio determina que a execução provisória “I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.
No artigo de hoje, abordarei com maior profundidade a impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos relembrar conceitos da formação do título judicial e a necessidade da fase de cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC está disciplinada apenas no artigo 525. Ainda assim, o tema apresenta detalhes importantes em seus parágrafos e incisos. Os atores jurídicos, portanto, não devem tratar com desprezo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No atual diploma processual, como já explanado anteriormente, a regra é no sentido de não haver suspensão dos efeitos da sentença, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 995).
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento. Os recursos são dotados de dois principais efeitos. São eles o efeito devolutivo e efeito suspensivo.
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