JURISreferência™: TJSC. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem , sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
Por fim, ressalta-se que a atribuição da competência direta ao juízo ad quem para realizar o “juízo de admissibilidade” privilegiaria o princípio da economia procedimental (processual), contribuindo para a diminuição dos chamados “agravos de instrumentos” que eram interpostos nos órgãos jurisdicionais em primeiro grau ...
Este deve ser formulado por advogado com procuração para tal mesmo em Juizados Especiais. Se este não havia juntado a procuração lhe será dado um prazo em prol de regularizar a situação em atendimento ao princípio da Economia Processual, artigo 76, §2 do CPC.
Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.
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O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).
8ª) O IRDR inclui-se na competência dos tribunais, mas a legitimidade para provocar sua instauração cabe tanto a juiz no primeiro grau de jurisdição como ao relator no tribunal de segundo grau (art. 977, I).
Conforme determina o artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o Recurso Especial, sendo somente este tribunal autorizado a julgar tal recurso.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
O juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário, isto é, do STJ ou do STF. Não cabe ao tribunal que decidiu o Habeas Corpus verificar quaisquer requisitos de admissibilidade recursal, nem mesmo a tempestividade[7].
Ou seja, o juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
O conteúdo do juízo de mérito recursal é, portanto, a matéria devolvida, através da interposição do recurso, visando, em regra, reformar ou anular a decisão. Há, entretanto, situação diversa no caso de embargos de declaração que, ao contrário, têm em vista esclarecê-la ou complementá-la.
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
São as atitudes tomadas pelo recor- rente que conduzem ao impedimento da admissibilidade de seu recurso, ou seja, impedem que o recurso tenha o mérito julgado. A consequência advinda da presença de qualquer fato, seja extintivo, seja impeditivo do poder de recorrer, será sempre o não conhecimento do recurso.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
O que é recurso extraordinário:
O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.
Na admissibilidade, será verificado se estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado (requisitos de admissibilidade, semelhante às condições da ação e pressupostos processuais). Se tais requisitos estiverem ausentes, o recurso não será conhecido.
Requisitos de admissibilidade dos recursos no processo civilAdequação. Esse é um requisito objetivo, segundo o qual o recurso a ser interposto tem que ser um recurso adequado. ... Tempestividade. ... Preparo. ... Regularidade formal. ... Legitimidade. ... Interesse processual. ... Ausência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
O requerimento de instauração do IAC pode ser de feito de ofício, por alguma das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. É possível O IAC em qualquer tribunal, diferentemente do IRDR que só pode em tribunais de segunda instância, mais precismente o TRF, TJ e TRT.
3.6 Legitimidade
As partes, Ministério Público ou Defensoria Pública podem propor o incidente de assunção de competência. Além disso, o relator, de ofício, deve instaurar o incidente, é isso que indica o § 1º do art. 947 do CPC.
Poderá instaurar o IRDR:As partes no processo podem fazer requerimento simples ao Tribunal;O Ministério Público quando tiver legitimidade para atuar no tema. ... A Defensoria Pública do Estado quando houver interesse de hipossuficientes;O Poder Judiciário, por meio de ofício.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
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