Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior.
Por antinomia jurídica, na lição de Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR, entende-se "(...) a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de ...
Nas antinomias aparentes, os critérios adotados são hierárquico, cronológico e especialidade. A utilização destes critérios não retira a validade da norma jurídica não aplicada. Não há uma “revogação tácita”. A norma continua válida, até que retirada do sistema pela forma também disposta pelo ordenamento.
O critério de especialidade (“Lex specialis derogat legi generali”), como presume, trata das normas especiais e das normas gerais. Havendo conflito entre essas normas, prevalece à primeira.
1. Contradição entre proposições, princípios ou ideias . 2. [ Jurídico, Jurisprudência ] Contradição entre leis (e, por extensão, entre pessoas ou coisas).
Antinomia para Norberto Bobbio, portanto, é “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”[17].
Tipos de antinomia Podem ser classificadas como técnicas, normativas, valorativas, teleológicas e de princípios.
A partir daí, intensifica-se a importância em conceber o direito como um sistema normativo coerente e harmônico. Assim, a antinomia jurídica aparece como um elemento do sistema jurídico e necessitando este ser harmônico (coerência interna) urge a criação de métodos para a solução dos conflitos normativos.
Parte-se, portanto, para a análise das antinomias propriamente jurídicas. Classicamente, é proposta a seguinte classificação:
Antinomia nem sempre teve o significado de contradição jurídica. Na Grécia antiga , o palavra "antinomia" referia-se a uma técnica retórica pela qual o orador (jurídico) desenvolvia uma tese e, ao mesmo tempo, desenvolvia a negação dessa tese, defendendo ambas, mas de forma a levar o ouvinte a acreditar que ele mesmo escolheu uma das alternativas.
E a parte mais importante será a que demonstrará a existência de espécies de antinomias, e, nesse passo, a existência de antinomias aparentes, as quais podem ser afastadas mediante critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, não constituindo, pois, indícios de inconsistência do ordenamento jurídico.
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